Pitanga - Promotoria de Justiça recomenda a imediata anulação do Concurso Público

Redação - Douglas Souza

Adicionar legenda

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, pelo órgão de execução que subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 120, II, da Constituição Estadual de 1989, artigo 27, inciso I, da Lei nº 8.625/93, bem como nos termos da Resolução CNMP nº 164/2017; e

CONSIDERANDO o contido no artigo 127, da Constituição Federal, que dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Constituição Federal, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos assegurados na Constituição Federal sempre que necessário for para a garantia do seu respeito pelos poderes municipais, nos termos do artigo 27, I da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação;

CONSIDERANDO que o artigo 37, caput, da Constituição Federal preconiza expressamente dentre os princípios orientadores da Administração Pública, os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO o estatuído no artigo 37, II da Constituição Federal, no sentido de que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”;

CONSIDERANDO que a obrigatoriedade de realização de concurso público objetiva assegurar o livre acesso aos cargos públicos e a seleção dos mais bem preparados para integrarem os quadros da Administração, assegurando aos candidatos igualdade de oportunidades e seleção impessoal a partir de critérios puramente objetivos;

CONSIDERANDO que a menor dúvida num concurso induz à sua nulidade, consoante discorre Fábio Medina Osório, sobre a necessidade de aparência de legalidade nos concursos públicos (grifos nossos): “Também decorre do controle de moralidade a exigência de que a conduta administrativa ‘não deixe dúvidas acerca da conformidade à lei, entendida em seu aspecto substancial, isto é, em relação à sua finalidade e não apenas à sua forma”. Exige-se pela via da moralidade pública, não apenas a honestidade, mas a aparência de honestidade e lisura dos atos administrativos. Cobra-se transparência da atividade pública e dos atos administrativos. A honestidade do administrador, no desempenho de suas atribuições, deve revestir-se de formalidades tais que não se permitam dúvidas a esse respeito. Concursos públicos, por exemplo, devem ostentar plena aparência de legalidade. A lei, nesse ponto, não pode ficar em silêncio acerca das exigências de sigilo e preservação das provas lacradas até o momento 1OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa - Observações sobre a Lei 8.429/92. 2ª ed. ampl. e atual. Porto Alegre: Síntese, 1998, p. 213/216 oportuno, assim como não pode deixar de adotar cautela nos procedimentos de fiscalização e correção dos exames, ou, ainda, publicidade completa de todo o procedimento”.

CONSIDERANDO a previsão do artigo 24, XIII da Lei 8.666/963, segundo a qual é dispensável a licitação “na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos”; (destacado)

CONSIDERANDO o teor da Súmula 250 do Tribunal de Contas da União, que estabelece: “A contratação de instituição sem fins lucrativos, com dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, XIII, da Lei 8.666/93, somente é admitida nas hipóteses em que houver nexo efetivo entre o mencionado dispositivo, a natureza da instituição e o objeto contratado, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado”;

CONSIDERANDO que em consulta aos bancos de dados a que tem acesso o Ministério Público constatou que o Instituto UNICAMPO, contratado diretamente via dispensa de licitação nº 41/2019 (contrato administrativo nº 461/2019) para realizar o Concurso Público do Município de Pitanga, realizado no último dia 09/02/2020, possui finalidades sociais diversas e dissociadas do objeto que justificaria a contratação direta, tais como atividades de mediação e arbitragem, educação infantil, treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial e cursos preparatórios para concursos;
CONSIDERANDO que referido Instituto está sediado na Rua Rocha Pombo, nº 1.335, sala 02, mesmo endereço onde se encontram instalados o “Escritório de Advocacia Pacholek”, o veículo jornalístico denominado “Correio do Cidadão” e o “Instituto Makro União”, este último com finalidade social semelhante ao Instituto UNICAMPO, porém com fins lucrativos;

CONSIDERANDO que o senhor RENATO PACHOLEK figura como sócio responsável tanto do “Instituto Makro União” quanto do Instituto UNICAMPO, havendo fundadas razões para concluir pela existência de confusão social, patrimonial e finalística dessas pessoas jurídicas;

CONSIDERANDO que, ao contrário do que ocorre com o “Instituto Makro União”, não há registro de quaisquer associados no Instituto UNICAMPO, os quais teriam sido os responsáveis, em tese, pela elaboração, aplicação e correção das provas, bem como pela condução das demais etapas do concurso, circunstância reveladora de fundados indícios da existência de subcontratação do objeto, vedada pelo artigo 78, VI da Lei 8.666/93;

CONSIDERANDO que, tendo sido criado no ano de 2015 e ter por objetivo precípuo o desenvolvimento de “ações de pesquisa” e “realização de concursos públicos”, não se revela crível que o Instituto UNICAMPO não tenha aplicado provas em nenhum certame anterior ao Concurso Público do Município de Pitanga durante os últimos 05 anos, como se infere do conteúdo de seu sítio na internet2, demonstrando que não possui qualificação técnica hábil para a organização e aplicação do certame;

CONSIDERANDO, portanto, que o Instituto UNICAMPO, embora informe em seu sítio na internet ser uma “associação privada, de natureza não lucrativa e duração ilimitada”, destinada ao “desenvolvimento acadêmico, científico e social”, não se enquadra nos requisitos contidos no artigo 24, XIII da Lei 8.666/93;

CONSIDERANDO que as apontadas ilegalidades possuem caráter insanável e determinam a NULIDADE do concurso público realizado pelo Município de Pitanga;

CONSIDERANDO ainda que, a par dessas ilegalidades, chegou ao conhecimento dessa Promotoria de Justiça, por meio de diversas denúncias corroboradas por contundentes elementos de informação, a ocorrência de uma série de irregularidades insanáveis durante a aplicação das provas objetivas, tais como:

a) embrulhos contendo os cadernos de prova sem lacre e com sinais de violação;
b) absoluto despreparo dos fiscais de sala, responsáveis pela aplicação, do que resultou o fornecimento de informações desencontradas e contraditórias;
c) tratamento díspar dispensado aos candidatos pelos fiscais nas diversas salas onde as provas foram realizadas;
d) acesso de candidatos aos banheiros com o caderno de provas sem fiscalização e sem terem sido submetidos a exame de detector de metais;
e) inexistência de fiscais nos banheiros, viabilizando conversas entre candidatos sobre o conteúdo das questões durante a realização da prova;
f) gabaritos sem identificação posteriormente preenchidos à mão e sem rubrica no verso;
g) proibição dos candidatos levarem consigo anotações de suas respostas, tornando inviável o exercício do direito de recurso contra o gabarito preliminar, as quais têm o condão de, por si sós, conduzir igualmente à NULIDADE DO CERTAME;

CONSIDERANDO, por fim, o teor da Súmula 473 do STF, no sentido de que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;

Resolve expedir a presente

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA
ao Exmo. PREFEITO MUNICIPAL DE PITANGA, Sr. Maicol Geison Callegari Rodrigues Barbosa, para que em cumprimento às disposições legais e constitucionais mencionadas:

a) com fundamento no poder de Autotutela da Administração, ANULE imediatamente o procedimento de dispensa de licitação nº 41/2019 e todos os atos dele decorrentes, especialmente o contrato administrativo nº 461/2019, firmado com o Instituto UNICAMPO de Desenvolvimento Acadêmico, Científico, Cultural e Social, bem como eventuais empenhos, ordens de pagamento e pagamentos, concedendo à entidade o direito de exercício prévio de contraditório e ampla defesa;

bANULE o Concurso Público regido pelos Editais nº 01 e 02/2019 do Município de Pitanga, reembolsando o valor das inscrições de todos os candidatos inscritos e que efetivaram o pagamento das inscrições;

c) ABSTENHA-SE de prosseguir nos demais atos do certame, bem como de nomear e/ou dar posse a qualquer candidato que venha a ser aprovado no Concurso Público regido pelos Editais nº 01 e 02/2019 do Município de Pitanga.

REQUISITA-SE que as autoridades destinatárias da presente recomendação, nos limites de suas atribuições, deem ampla publicidade e divulgação adequada e imediata em local visível no âmbito de todas as repartições públicas, assim como encaminhem resposta por escrito à 2ª Promotoria de Justiça de Pitanga, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, informando sobre o cumprimento de tal determinação, providência respaldada na previsão legal do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, sob pena de adoção das providências extrajudiciais e judiciais cabíveis.

A partir da data da entrega da presente Recomendação Administrativa, o Ministério Público do Estado do Paraná considera seu destinatário como pessoalmente ciente da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis à sua omissão.
Em igual sentido, a presente recomendação tem o caráter de cientificar autoridades e servidores públicos da necessidade de serem adotadas medidas específicas de proteção ao patrimônio público, sobretudo para eventual responsabilização civil, administrativa e criminal.

O teor desta recomendação não exclui a irrestrita necessidade de plena observância a todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor.
Pitanga, 12 de fevereiro de 2020.

GUILHERME AFONSO LARSEN BARROS
Promotor de Justiça

Informação via Blog Central.

Redação - Douglas Souza

Foto - Blog Laranjal em Destaque

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem