Laranjal - Prefeitura decretou toque de recolher e barreiras nos acessos do município

Redação - Douglas Souza




O Prefeito Josmar Moreira decretou toque de recolher em Laranjal e equipes da saúde montaram barreiras nos acessos ao município, as barreira nas entradas da cidade para fazer triagem das pessoas que vem de outros municípios e de outros estados.


Toque de recolher inciou as 19:00 horas.


A partir das 19:00 horas carros circulando nas ruas do município de Laranjal serrão recolhidos pela polícia, somente circular em caso de extrema necessidade.


As autoridades são responsáveis pela população,É dever proteger o povo!!


Veja o decreto abaixo;

SÚMULA: Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus – COVID19.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LARANJAL, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso no artigo 96 “o” da Lei Orgânica do Município, e fundado no disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. 


Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; 

Considerando a Lei Federal no 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências; 

Considerando o Decreto Federal no 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional; 

Considerando a Lei Estadual no 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando a Portaria MS/GM no 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus; 

Considerando a Portaria MS/GM no 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020; 

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19; 

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

Considerando o decreto nº4230 do Estado Paraná, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional do CORONAVIRUS – covide-19. 

Considerando a responsabilidade municipal em elaborar e apresentar um Plano de Contingência referente ás ações de prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID 19; 

Considerando que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município; 

MUNICÍPIO DE LARANJAL ESTADO DO PARANÁ DECRETA 

Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Município de Laranjal, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos: 
I - Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão; 

II - Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2.º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID19 poderão ser adotadas as seguintes medidas: I – isolamento; II – quarentena; III – exames médicos, IV – testes laboratoriais; V – coleta de amostras clínicas; VI – estudos ou investigação epidemiológica; MUNICIPIO DE LARANJAL CNPJ: 95.684.536/0001-80 Fone: 42 3645 1149 - email: pmlaranjal@gmail.com Rua Pernambuco nº 501, Centro CEP 85275-000 Laranjal Paraná VII – tratamento médicos específicos; VII – atendimento remoto aos servidores públicos; VIII– demais medias previstas na Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Parágrafo único – Caberá aos profissionais da saúde fazer a triagem de prioridade de atendimentos. Art. 3º. Ficam suspensas, a partir de 20/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores da Secretária Municipal de Saúde. Art. 4º. Os Órgãos da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID19, assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal no 13.979, de 2020. 

Art. 5º. Os Titulares dos Órgãos compreendidos no art. 1o deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de atendimento remoto para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços 

Art. 6º. Ficam suspensas a partir do dia 20 de março de 2020, por prazo indeterminado. 

§ 1º. As aulas da rede municipal de ensino, incluindo Centros Municipais de Educação Infantil, Escolas municipais urbanas, Escolas municipais rurais, incluindo o transporte escolar.

§ 2º. As atividades coletivas no âmbito da administração municipal, tais como: atividades coletivas semanais da Melhor Idade – atividades esportivas, recreativas e administravas que demandem a concentração de pessoas, exceto aquelas que sejam realizadas pela Secretaria Municipal da Saúde visando ao enfrentamento da COVID-19. 

Art. 7º. Fica proibida a realização de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos, turísticos e outros com concentração de pessoas), ficando recomendado o adiamento do evento para quando cessar a situação de emergência aqui decretada. § 1º. As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pela COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas, independentemente do público. 

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Finanças deverá providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentário sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19. 

Art. 9º. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

 Art.10º. Fica a Secretaria Municipal de Saúde, durante a vigência deste Decreto, autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à saúde da população.

Art.11°. Fica suspensa atendimento ao público em repartições públicas, EXCETO: I – Secretaria Municipal De Agricultura; II – Secretaria Municipal de Saúde. § 1° Paragrafo Único: servidores públicos continuarão seus trabalhos internos, tomando as devidas precauções e seguindo normas de prevenção contra o COVID-19. 

Art.12°. Ficam suspensos os atendimentos no comércio em geral a contar do dia 20 de Março de 2020, EXCETO NOS SEGUINTES CASOS: 

I – Postos de combustível; II – Mercados, com horário de atendimento até 18hr00min; III – Panificadoras, sendo vedado produtos no estabelecimento; IV – Distribuidora de Água ou Gás; V – Recolhimento de lixo; VI – Serviços de telecomunicações; VII – Funerárias; VIII – Segurança Privada; IX – Farmácias; X – Unidades de Saúde. § 1° Paragrafo Único: ficam ainda recomendados às Instituições financeiras situadas no municipio que promovam a restrição no número de atendimentos de modo a obedecer as normas de prevenção contra o COVID-19. 

Art.13°. FICA ESTABELECIDO O TOQUE DE RECOLHER NO MUNICÍPIO LARANJAL/PR, A CONTAR DO DIA 20 DE MARÇO DE 2020. CONSIDERANDO O PERÍODO DAS 19H00MIN ÀS 06H00MIN. 

Art.14°. Fica determinado a restrição de acesso ao Municipio de Laranjal/PR, sendo fechadas todas as vias de acesso ao município, onde será instalado posto de controle com equipe da saúde para triagem e liberação dos veículos. 

Art.15º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliada a qualquer tempo. 

Art.16°. Fica Revogado o Decreto n°10/2020 de 18 Março de 2020. 

Art.°17. Este Decreto entra em vigor nesta data e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID19.

Laranjal/PR, 20 de março de 2020. 



JOSMAR MOREIRA PEREIRA 
Prefeito Municipal 

  

Redação - Douglas Souza


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