Palmital - Prefeitura divulga novo decreto municipal

Portal Douglas Souza


A prefeitura municipal de Palmital decretou medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância  internacional decorrente da Covid-19, acresce dispositivo do Decreto Municipal n° 23 de 30 de março de 2020 e dá outras providências.


Segue abaixo o Decreto N° 27, de 08 de Abril de 2020.

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, acresce dispositivo do Decreto Municipal nº 23 de 30 de março de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMITAL, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais em especial o contido no artigo 30, incisos I e II, considerando ainda as disposições constantes na Lei Orgânica do Município e   

 CONSIDERANDO a recomendação do Comitê Gestor do Plano de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19 – Comitê Extraordinário CV19;   

 CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Departamento de Saúde da Família e Coordenação-Geral de Garantia dos Atributos da Atenção Primária;

CONSIDERANDO que com o atual cenário, o Ministério da Saúde recomenda que máscaras cirúrgicas e N95/PFF2 sejam priorizadas para os profissionais,  CONSIDERANDO que os serviços de saúde são os locais com maior potencial de concentração de vírus, ao mesmo tempo em que a manutenção de suas atividades precisa ser garantida, mediante ações que visem a proteção de profissionais e pacientes.  
 
CONSIDERANDO que a utilização de máscaras caseiras impede a disseminação de gotículas expelidas do nariz ou da boca do usuário no ambiente, garantindo uma barreira física que vem auxiliando na mudança de comportamento da população e diminuição de casos.  
 
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;   CONSIDERANDO as recomendações de permanência dos grupos de risco em quarentena, quais sejam as gestantes, idosos, pessoas com doenças crônicas e doenças respiratórias;   CONSIDERANDO o fato de que cada pessoa tem responsabilidade individual e comunitária pela prevenção e cuidados para evitar a propagação do COVID-19; 
 
CONSIDERANDO que o artigo 6° e 196 da Constituição Federal enunciam a saúde como direito social conferido a todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.


DECRETA 

  Art.1º.  As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados, às diretrizes do Ministério da Saúde e dos atos normativos expedidos pelo Governo do Estado do Paraná a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção do COVID-19.  
 
Art. 2º. Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 no Município de Palmital. 
 
Art. 3º. Fica mantida a determinação de isolamento social das pessoas integrantes do grupo de risco. 
 
Art. 4º. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19. 
 
 § 1º. Será obrigatório o uso de máscaras em todo o território do Município de Palmital a partir do dia 11 de abril de 2020: I. Para o uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros; II. Para acesso a todos os estabelecimentos comerciais; III. Para o desempenho de atividades em repartições públicas e privadas; IV. Por pessoas em contato com demais pessoas nas vias públicas. 
 
§ 2º. Poderão ser usadas máscaras descartáveis ou de tecido confeccionadas manualmente.

I. Os tecidos recomendados para utilização como máscara são, em ordem decrescente de capacidade de filtragem de partículas virais:  a) Tecido de saco de aspirador  b) Cotton (composto de poliéster 55% e algodão 45%)  c) Tecido de algodão (como camisetas 100% algodão)  d) Fronhas de tecido antimicrobiano  II. A máscara deverá cobrir totalmente a boca e nariz e estar bem ajustada ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.  
 
§ 3º. A disponibilização e efetiva utilização de máscaras por funcionários de estabelecimentos comerciais fica ao encargo dos proprietários. 
 
Art. 5º. Fica alterado o artigo 10 caput do Decreto Municipal nº 23 de 30 de Março e 2020, o qual passará a ter a seguinte redação: 
 
Art. 10. Ao comércio em geral, varejista ou atacadista, fica permitido o funcionamento com atendimento restrito ao público, com o número máximo de três clientes dentro do estabelecimento, ficando ao encargo do proprietário a limitação e controle de acesso ao estabelecimento e a disponibilização ao consumidor álcool em gel ou liquido 70% a ser utilizado na entrada e na saída do estabelecimento. 
 
Art. 6º. Acresce os incisos XI e XII ao artigo 11º do Decreto Municipal nº 23 de 30 de Março de 2020, com a seguinte redação: 
 
XI. Todos os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a afastar funcionários que apresentem sintomas compatíveis com a contaminação COVID-19 por quatorze dias, bem como deverão

promover de imediato a comunicação à autoridade sanitária competente.  
 
XII. Todos os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a estimular os colaboradores que não adentrem aos seus domicílios utilizando roupas e calçados utilizados no trabalho. 
 
Art. 7º. Os hotéis instalados no município deverão observar as seguintes condicionantes para o funcionamento: 
 
I. Utilização de álcool 70% nas entradas do estabelecimento para desinfecção dos usuários; II. Utilização de hipoclorito para desinfecção dos calçados nas entradas dos estabelecimentos; III. Utilização de álcool 70% ou outros produtos similares de eficácia antibacteriana comprovada para limpeza e higienização dos balcões de atendimento, maçanetas e corrimões. IV. A orientação aos clientes para evitar aglomeração e interação na área comum dos estabelecimentos; V. Fica suspensa a disponibilização de café da manhã aos hóspedes, com o fito de evitar aglomeração e o possível contágio através dos alimentos ou utensílios; 
 
 Art. 8º. As academias poderão atender ao público a partir do dia 13 de Abril de 2020, desde que restrinjam o atendimento em seu interior e adotem medidas para manter distanciamento de dois metros entre as pessoas, devendo disponibilizar álcool gel  de Abril de 70% para os funcionários e clientes, bem como intensificar os cuidados com higiene.

I. Caberá ainda aos proprietários a limitação de uma pessoa a cada dez metros quadrados do estabelecimento destinado aos exercícios, desconsiderando a área de banheiros e setor administrativo; 

II. Suspensão da utilização de catracas para acesso no estabelecimento, devendo ser utilizado outro método para controle de freqüência; 

III. Utilização de álcool 70% nas entradas do estabelecimento para desinfecção dos usuários; 

IV. Utilização de hipoclorito para desinfecção dos calçados na entrada dos estabelecimentos; 

V. Utilização de álcool 70% para limpeza e higienização dos aparelhos, inclusive dos apoiadores de mão, devendo ser higienizados antes e depois da utilização por cada cliente; 

VI. Manter portas e janelas abertas, para possibilitar a ventilação natural e a circulação do ar 

VII. Fica proibido o compartilhamento de objetos de uso pessoal por qualquer pessoa no interior das academias; 

VIII. Se for identificado aluno ou usuário do estabelecimento com sintomas gripais, deve ser vedado o acesso ao interior da academia, procedendo da mesma forma com relação aos alunos pertencentes ao grupo de risco  

IX. Fica vedada a realização de atividades com contato físico entre os alunos ou entre aluno e instrutor; 

X. As atividades de lutas e combates em duplas ficam suspensas, podendo ser realizados treinamentos que garantam o distanciamento mínimo dos alunos e a limitação do número de participantes, nos termos do inciso I. 

Art. 9º. O descumprimento do disposto nos artigos anteriores ensejará a revogação da autorização de funcionamento dos estabelecimentos, com aplicação de penalidades administrativas e penais. 
 
Art. 10. A fiscalização das medidas determinadas por este Decreto será realizada pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Fiscalização Geral do Município, sem prejuízo das competências de fiscalização e controle exercidas pela Polícia Militar. 
 
Art. 11. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo. 
 
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19, ficando revogadas as disposições em contrário constantes no Decreto Municipal nº 23 de 30 de Março de 2020. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Palmital, aos 08 de março de 2020.

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem