Redação - Douglas Souza
Este sábado (04/04), seis meses antes das Eleições 2020, é a data até a qual os candidatos a cargo eletivo devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).
Questionamento sobre a possibilidade de adiamento da data diante da suspensão do atendimento presencial na Justiça Eleitoral como medida preventiva à pandemia do Novo Coronavírus, o Plenário da Corte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que não é possível modificar a data-limite para filiação a um partido político com vistas às Eleições Municipais de 2020, por se tratar de prazo previsto em legislação federal, necessitando, portanto, de alteração da norma legal.
No Paraná, a realização de plantão extraordinário até o dia 30 de abril foi determinada pela Portaria 210/2020, segundo a qual, havendo situação que possa ensejar perecimento de direito, caberá ao juiz eleitoral a análise da excepcionalidade do pedido, podendo determinar, se for o caso, o atendimento presencial do eleitor no Cartório, com hora marcada, para a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), sem coleta de dados biométricos (art. 2, parágrafo primeiro). O pedido deve ser encaminhado por e-mail à zona eleitoral.
Calendário Eleitoral
Ainda conforme o Calendário Eleitoral, esta sexta-feira (03/04) é o último dia em que se considera justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer à eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).
Sábado (04/04) é também:
– a data limite para os partidos políticos que pretendam participar das Eleições 2020 obter registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º);
– data em que o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 6º).
– data a partir da qual é garantido, às entidades fiscalizadoras, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º).
O Calendário Eleitoral foi regulamentado pela Resolução TSE Nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019.
Texto: Melissa Diniz Medroni
Arte: Lamartine de Macedo de Lima
Coordenação: Rubiane Barros Barbosa Kreuz
Redação - Douglas Souza
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