Confira o decreto abaixo
![]() |
Foto - Assessoria |
O decreto 038/2021 determina que nos dias 08 e 09 de maio sábado e domingo, o comércio atenda apenas com entrega e retirada, estando proibido o consumo no local.
O descumprimento das medidas restritivas e sanitárias poderão ensejar em multa de R$ 200,00 ( duzentos reais) para quem estiver sem máscara e de R$ 500,00 ( quinhentos reais) para quem organizar ou promover aglomeração. Para o comércio, a multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) , podendo ser multiplicada por dez no caso de reincidência, e ainda, fechamento compulsório por sete dias.
Outra medida instituída é que no período das 20h às 05 horas, diariamente, haverá restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
DECRETO Nº 38/2021
"SÚMULA: Determina a aplicação de medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto do Estado do Paraná n. 7.506, de 30 de abril de 2021, e dá outras providências.
Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;
Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado e no Município, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;
Considerando que a conduta de opor ato legal, mediante violência ou ameaça contra funcionário público competente para executar ou a quem lhe esteja prestando auxílio, constitui ato passível de sanção nos termos do Art. 329 do Código Penal;
Considerando que constitui direito básico do consumidor (Art.60, I, Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, sujeitando o fornecedor de produtos ou serviços que violar a norma às penalidades previstas na legislação consumerista;
Considerando que atualmente encontra-se com 29 (vinte e nove) casos ativos no Município de Altamira do Paraná;
Considerando que a conduta de desobedecer à ordem legal de funcionário público, constitui crime conforme prevê o Art. 330 do Código Penal;
Considerando que a conduta de infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, é crime apenado nos termos do Art. 268 do Código Penal;
JOSE ETEVALDO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Altamira do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis à espécie, em especial da Lei Federal 13.979/2020:
DECRETA:
Art. 1º Determina o cumprimento das medidas restritivas previstas no Decreto do Estado n. 7.506, de 30 de abril de 2021, que não sejam conflitantes com as medidas específicas para o Município de Altamira do Paraná constante nesse Decreto.
Art. 2º Institui no período das 20h às 05 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
- 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 08 horas do dia 07 de maio de 2.021 até as 05 horas do dia 14 de maio de 2.021.
- 2º Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas, bem como a circulação de pessoas, em espaços de uso público ou coletivo, diariamente, no horário compreendido no “caput” deste artigo.
Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
- Restaurantes, bares, lanchonetes, sorveteria e similares: das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), sem restrição de horário para a modalidade de entrega “delivery” ou retirada no local.
II -Padarias: das 06h às 20h, de segunda a sexta-feira, com limitação da capacidade em 50% (cinquenta por cento), sem restrição de horário para a modalidade de entrega “delivery” ou retirada no local.
III - Salões de beleza e barbearias: das 08h às 20h, de segunda a sábado, respeitando ainda as seguintes regras:
- organizar agenda de modo a ampliar o intervalo entre os atendimentos, a fim de realizar a higienização dos instrumentos a serem utilizados;
- ao realizar o agendamento o cliente deverá ser questionado se apresenta sintomas respiratórios ou se está em quarentena ou em isolamento em decorrência do COVID-19;
- o profissional e o cliente deverão higienizar as mãos antes e no final das atividades;
- o profissional deverá usar EPI’s de acordo com o serviço prestado, sendo obrigatória a utilização de máscaras, que deverá ser trocada a cada 3 (três) horas;
- deve ser proibida a presença de familiares durante a execução dos serviços, exceto quando estas de fato se fizerem necessárias, ocasião em que todos deverão obedecer ao protocolo de atendimento;
- manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades;
IV - Igrejas e templos religiosos poderão realizar missas e cultos presenciais com até 50% de sua capacidade;
- 1º As medidas que devem ser adotadas, obrigatoriamente, pelo comércio essencial e não essencial são:
- ocupação máxima de 50 (cinquenta por cento) da capacidade do local;
- permitir o ingresso de apenas 01 (uma) pessoa por família, sendo essa adulta e sem apresentar sintomas respiratórios;
- todos funcionários deverão utilizar equipamentos de segurança;
- recomenda-se que pessoas do grupo de risco abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo o uso de entregas por “delivery” ou pedindo auxílio a terceiros e familiares;
- 2º Todos os estabelecimentos descritos neste artigo deverão, obrigatoriamente, fixar, na entrada e em local visível, documento informando a ocupação permitida nos termos deste artigo.
Art. 4º Suspende, durante o prazo previsto no art. 1º deste Decreto, os atendimentos ao público de forma presencial em todos os departamentos da Administração Pública, exceto atendimentos de urgência e emergência.
Art. 5º Fica autorizado o trabalho em escala de revezamento dos setores da Administração Pública, quando não houver a possibilidade do regime de teletrabalho;
Art. 6º Determina, durante o final de semana compreendido pelos dias 08 e 09 de maio de 2.021, a restrição do funcionamento de todos os serviços e atividades no território do Município de Altamira do Paraná, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
- 1º Fica instituída, do dia 08 a 09 de maio de 2021, a autorização para funcionamento interno de todos os estabelecimentos comerciais, buscando viabilizar o atendimento ao cliente para a retirada no local, ou a entrega, sem limitação de horário.
- 2º É vedado o consumo no local.
- 3º É recomendada a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.
Art. 7º Suspende o funcionamento dos seguintes serviços e atividades, durante toda a vigência do decreto:
- estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como parque, piscinas e atividades correlatas;
- reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, confraternizações, encontro familiares ou corporativos, em espaços de uso público ou privados.
- As atividades de esporte coletivo;
Art. 8º Durante o período previsto no artigo 1º deste Decreto, fica suspenso as consultas agendadas na unidade de saúde, exceto consultas para gestantes e vacinação.
Art. 9º Durante o período previsto no artigo 1º deste Decreto, os atendimentos de urgência e emergência deverão ser realizados no Hospital Municipal de Altamira do Paraná.
Parágrafo único. Excetuam-se a este dispositivo os atendimentos em virtude das campanhas de vacinação, que está acontecendo mediante prévio agendamento.
Art. 10 O descumprimento de quaisquer medidas estipuladas neste Decreto acarretará em multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos comerciantes, e multa no valor R$ 200,00 (duzentos reais) para quem estiver sem máscara, que deverá ser aplicada pelo Órgão fiscalizador da Administração Pública, conforme auto de infração e notificação em anexo a este decreto.
- 1º O organizador e/ou responsável que permitir a aglomeração de pessoas, ficará sujeito a multa R$ 500,00 (quinhentos reais).
- 2º A pena de multa poderá ser majorada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, seja para pessoa física ou jurídica;
- 3º Aquele que descumprir as medidas estabelecidas neste decreto estará sujeito além das multas estipuladas no caput deste artigo, às penalidades administrativas, sem prejuízo de sanções criminais e ainda das penalidades previstas na Lei 13.979/20.
I - O não cumprimento das medidas acima poderá ensejar no fechamento compulsório do estabelecimento, por até 7 (sete) dias.
- 4º A aplicação da multa não desobriga o autuado a regularizar as medidas descumpridas.
Art. 11 Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária, em conjunto com os demais órgãos de Fiscalização e a Defesa Civil Municipal em cooperação com a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde.
Art. 12 Fica a Administração Municipal autorizada a contratar de forma emergencial equipes de segurança para a dar apoio aos centros de atendimento, hospital, postos de saúde e outras unidades correlatadas e ainda para dar fiel cumprimento a este Decreto.
Art. 13 Todos os servidores públicos Municipais ocupantes de cargo de provimento em comissão ficarão à disposição da Administração Pública.
Art. 14 Ficam suspensas as demais disposições em contrário ao presente Decreto;
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado."
Com informações: Blog do Mangueli
![]() |