Leia o decreto abaixo
DECRETO Nº 047 de 26 de maio de 2021.
Determina medidas restritivas de caráter
obrigatório, visando o enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJAL/PR no uso das atribuições que lhe
confere a Lei Orgânica do Município de Laranjal/PR e
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das regras previstas no Decreto
Estadual nº 7.716 de 25 de maio de 2021 à realidade do Município de
Laranjal/PR;
CONSIDERANDO o aumento significativo de casos positivos no Município nos
últimos dias, bem como de casos em monitoramento domiciliar e aguardando
resultado;
CONSIDERANDO a reduzida capacidade de resposta da rede de atenção à
saúde ao atual cenário epidemiológico;
CONSIDERANDO a ausência de leitos para internação de pacientes nos
hospitais regionais que atendem o Município;
DECRETA:
Art. 1º Institui no período compreendido entre as 06h00min do dia 28 de maio
de 2021 (sexta-feira) até as 05h00min do dia 31de maio de 2021 (segunda-feira)
restrições ao funcionamento dos estabelecimentos comerciais, repartições
públicas e circulação de pessoas, com as seguintes exceções:
§ 1º Ficam autorizados apenas na modalidade de entrega a domicílio (delivery)
o comércio de gêneros alimentícios, na sexta-feira dia 28/05/2021 e no sábado
dia 29/05/2021 das 05h00 às 19h00min ficando expressamente proibidas a
venda e a entrega de bebidas alcoólicas.
§ 2º As farmácias poderão funcionar durante a vigência deste decreto com a
observância dos seguintes protocolos de prevenção:
I. Disponibilização de álcool em gel na entrada e saída dos estabelecimentos;
II. Condicionar a entrada de cliente à utilização correta de máscara;
III. Restringir a ocupação no interior do estabelecimento de modo que garanta o
distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada pessoa.
§ 3º Postos de combustíveis somente estarão autorizados a abastecer veículos
de serviços de saúde, de viaturas policiais e funerários, estando proibido o
funcionamento de lojas de conveniência.
§ 4º A venda de medicamentos de uso veterinário somente pode ser efetuada
através de serviço de entrega a domicílio.
Art. 5º As igrejas e templos religiosos poderão celebrar cultos apenas na
modalidade virtual.
Art. 6º Ficam suspensas as atividades esportivas coletivas bem como as
apresentações artísticas, reuniões com mais de um núcleo familiar, churrascos
e confraternizações de qualquer natureza, assim como qualquer outra atividade
que possa causar aglomeração de pessoas.
Art. 7º Todas as repartições públicas do município permanecerão fechadas,
exceto os serviços de saúde e de coleta de lixo.
Art. 8º Durante o período de vigência deste decreto ficam proibidas as visitas
domiciliares.
Art. 9º Fica proibido o comércio e consumo de bebidas alcoólicas em vias e
logradouros públicos.
Art. 10º Fica instituído o toque de recolher com início às 19h00min do dia 28 de
maio de 2021 e término às 05h00min do dia 31 de maio de 2021.
Art. 11º Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária, à Secretaria
Municipal de Saúde em conjunto com os demais órgãos de Fiscalização e a
Defesa Civil Municipal em cooperação com a Secretaria de Estado da Segurança
Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, a intensificação
de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as
atribuições e competências complementares de fiscalização da Secretaria
Municipal de Saúde, ficando autorizada, excepcionalmente, a convocação pela
referida Secretaria, de servidores lotados em outros departamentos municipais
para auxílio na fiscalização do cumprimento das medidas contidas no presente
Decreto, em especial os agentes comunitários de saúde.
Art. 12º. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas neste
Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes
infratores e os sujeitará à aplicação das seguintes sanções:
I. Advertência;
II. Interdição do espaço;
III. Multa;
IV. Cassação de alvará de funcionamento;
V. Demais penalidades previstas pela legislação aplicável.
§ 1º A penalidade de interdição e/ou multa será imediatamente aplicada, logo
que constatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato ou
condição, respeitado o disposto nos artigos 13 a 18 da Lei Municipal n° 26/2010
(Código de Posturas do Município de Laranjal).
§ 2º. A penalidade de interdição e/ou multa será imediatamente aplicada, logo
que contatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato ou condição,
respeitado o disposto na Lei Municipal nº 026/2010.
§ 3º. Os valores das multas podem variar entre 10 (dez) e 500 (quinhentas) UFM
(Unidade Fiscal do Município), cujo valor unitário atual é de R$27,53 (vinte e sete
reais e cinquenta e três centavos), apurado de acordo com a gravidade da
infração, as circunstâncias e os antecedentes do infrator com relação às normas
de combate do COVID-19, nos termos da Lei Municipal nº026/2010 – Código de
Posturas do Município.
§ 4º. A gravidade da infração será aferida e descrita pelos servidores municipais
designados para a fiscalização.
§ 5º. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando
com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação de alvará, com
a notificação, observando o rito estabelecido neste Decreto e no Código de
Posturas do Município.
§
6º. O auto de infração deverá conter:
I - Nome do infrator ou responsável e qualificação do infrator;
II - Local, data e hora da infração;
III - Dispositivo legal transgredido e descrição sucinta da infração;
IV - Assinatura do servidor que lavrar a infração e do autuado e, em caso de
recusa, de duas testemunhas devendo constar tal informação no respectivo auto;
V. -A concessão do prazo de 10 dias para recolhimento de eventual multa
aplicada, bem como indicação de idêntico prazo para interposição de eventual
recurso por parte do autuado, se assim desejar, sendo que após o decurso do
prazo, poderá haver o lançamento em dívida ativa;
§ 7º. As omissões e incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração,
se do processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da
infração e/ou responsabilidade do infrator.
Art. 13º. Os servidores públicos do Município poderão ser convocados para
colaborar com a fiscalização das medidas de enfrentamento à COVID-19.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as Secretarias Municipais a promover
remanejamento de servidores, para estruturação de ações de combate e
prevenção à disseminação da COVID-19.
Art. 14º Fica a cargo da fiscalização municipal a aferição da capacidade mínima
de cada estabelecimento comercial, considerando o distanciamento mínimo de
um metro e meio, com fixação de tal informação no exterior e interior do
estabelecimento.
Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
os Decretos Municipais 45/2021 e 46/2021.
Laranjal, 26 de maio de 2021.