Em entrevista ao Portal Douglas Souza, Dra. Larissa Bruxel de Oliveira fala sobre medidas protetivas

Para compreender melhor acerca do funcionamento das medidas protetivas, abordaremos o tema de forma completa a seguir

Imagem ilustrativa/Reprodução

As medidas protetivas são mecanismos legais de proteção a pessoas que, de alguma forma, se encontram em uma situação vulnerável.

Atualmente em nosso ordenamento jurídico, tais medidas podem ser encontradas e concedidas com fundamento em diferentes leis, sendo as principais delas a Lei Maria da Penha, o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.

Para compreender melhor acerca do funcionamento das medidas protetivas, abordaremos o tema de forma completa a seguir. Acompanhe a matéria.

O que são medidas protetivas?
As medidas protetivas são ordens judiciais concedidas com a finalidade de proteger um indivíduo que esteja em situação de risco, perigo ou vulnerabilidade, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade ou religião.

Por meio delas, busca-se garantir os direitos e garantias fundamentais inerentes à pessoa humana, como forma de preservar a integridade e saúde física, mental e psicológica da vítima.

Lei Maria da Penha 
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) trouxe, em seu escopo, medidas protetivas que visam coibir a prática de violência doméstica e familiar, sendo a mulher a parte vulnerável e protegida pela legislação.

Dentre elas, a lei prevê dois tipos: aquelas que obrigam o agressor e aquelas que protegem a ofendida.

No caso de medidas que obrigam o agressor, tratam-se de condutas que impedem sua aproximação à vítima e que, de alguma forma, contribuam para mantê-la em segurança.

Já no caso das medidas que protegem a ofendida, são abrangidas condutas aplicadas diretamente à vítima e também para sua proteção patrimonial.

Qual é o objetivo das medidas protetivas?
De acordo com a Lei Maria da Penha, a violência doméstica contra a mulher envolve qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º da Lei 11.340/06).

Assim, as medidas protetivas têm como objetivo cessar uma ameaça ou uma efetiva lesão à integridade da vítima, seja ela física, moral ou psicológica, e, inclusive, visando a proteção dos bens da ofendida.

Como funcionam as medidas protetivas?
Elas funcionam como uma proteção legal à mulher que se encontra em situação de violência doméstica ou familiar. 

Essa proteção é concedida quando há um pedido de medida protetiva, do qual podem ser extraídas diferentes condutas que visem à segurança da mulher.

O procedimento será analisado por um juiz, mas destaca-se que as medidas podem ser solicitadas pela vítima diretamente na Delegacia de Polícia, sem necessidade de se fazer acompanhada de advogado (embora seja recomendada a presença de um).

Além disso, a fim de proteger a integridade física da mulher, a Lei Maria da Penha prevê que as medidas protetivas tramitarão em apartado do processo principal, aquele que terá a denúncia do crime cometido pelo agressor (ex: ameaça, lesão corporal, etc).

Tal aspecto é necessário para garantir a efetividade da medida, a segurança da mulher e a aplicação das restrições ao agressor, tais como seu afastamento do lar e a entrega de eventuais armas de fogo sob sua posse.

Destaca-se, ainda, que a lei não previu um prazo de duração da medida protetiva, de modo que o entendimento doutrinário converge no sentido de que ela deve prevalecer enquanto houver risco à mulher.

Quem pode pedir a medida protetiva?
A Lei Maria da Penha busca proteger a mulher de qualquer violência doméstica e familiar, independente do tipo de ameaça, lesão ou omissão que seja perpetrada contra sua pessoa, mas desde que baseada no gênero.

Diante disso, toda mulher que se enquadre nessa situação pode pedir pelas medidas protetivas previstas na lei. Esse pedido pode ser feito através da autoridade policial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, e segue os trâmites previstos na Lei 11.340/06.

Qual é o procedimento para solicitação de medidas protetivas?
Para que uma medida protetiva seja concedida à vítima, a mulher pode solicitá-la através da autoridade policial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Ao fazê-lo diretamente na Delegacia de Polícia, existem alguns protocolos a serem seguidos.

Primeiramente, a mulher deverá ser inquirida, momento este em que irá relatar acerca da violência sofrida, a fim de embasar a medida protetiva e denúncia contra o agressor. 

Para realizar sua inquirição, a lei prevê que, preferencialmente, ela será realizada em recinto especialmente projetado para esse fim, o qual conterá os equipamentos próprios e adequados à idade da mulher. Além disso, quando for o caso, a oitiva será intermediada por profissional especializado, sendo que o depoimento será registrado em meio eletrônico ou magnético, devendo a degravação e a mídia integrar o inquérito.  

Dentre os demais procedimentos previstos na etapa pré-processual, devem ser seguidos, ainda, os protocolos dos arts. 11 e 12 da Lei 11.340/06, os quais preconizam que a autoridade policial deve:

- Garantir proteção policial, nos casos que se mostrar necessário;
- Encaminhar a vítima ao hospital ou posto de saúde, e ao Instituto Médico Legal, a fim de realizar o exame de corpo de delito, e determinar outras perícias necessárias;
- Fornecer transporte para a vítima e seus dependentes para um local seguro, sem a presença do agressor, quando houver risco de vida;
- Se necessário, acompanhar a vítima para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
- Informar à vítima os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para eventuais ações de família, como divórcio;
- Ouvir a vítima, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
- Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
- Remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos para o juiz analisar e conceder as medidas protetivas; 
- Ouvir o agressor e as testemunhas;
ordenar a identificação do agressor e juntar seus antecedentes criminais nos autos; 
- Verificar se o agressor possui registro de porte ou posse de arma de fogo e, na hipótese de existência, juntar aos autos essa informação.

Em regra, é o juiz que decidirá sobre a concessão ou não da medida protetiva. Entretanto, o art. 12-C da Lei Maria da Penha possibilita que, em casos específicos, a medida seja diretamente concedida pela autoridade policial.

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I – pela autoridade judicial; 

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

III – pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. 

Na sequência, o procedimento segue as disposições elencadas no art. 18 da Lei Maria da Penha.

O juiz competente receberá o pedido de medida protetiva e terá 48 horas para analisá-lo e proferir decisão. Dentre os itens que devem constar em sua análise, estão:

- Analisar o pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
- Determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
- Comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
- Determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. 

Como a Lei Maria da Penha visa proteger a mulher em situação de perigo e vulnerabilidade decorrente de violência doméstica, as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.

Além disso, o juiz poderá aplicar medidas de forma isolada ou cumulada com outras, bem como modificá-las ou substituí-las quando se mostrarem ineficazes ou insuficientes.

A lei também prevê a possibilidade de decretar a prisão preventiva do agressor, em qualquer momento do inquérito policial ou da instrução criminal.

Quais são as medidas protetivas contra o agressor?
As medidas protetivas que impõem condutas ao agressor, a fim de proteger a vítima, estão previstas no art. 22 da Lei 11.340/06. 

O juiz poderá aplicá-las de forma isolada ou cumulativa, sendo que as previstas no artigo são:

- Suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
- Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima;
- Proibição de determinadas condutas, entre as quais: aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
- Frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
- Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
- Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
- Comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação;
- Acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

As medidas acima mencionadas não são taxativas, ou seja, o juiz poderá aplicar outras previstas na legislação vigente, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias do caso o exigirem.

Quais são as medidas protetivas de proteção à vítima?
Por outro lado, existem medidas previstas na Lei Maria da Penha que se aplicam diretamente à vítima, a fim de contribuir para sua proteção física e para sua proteção patrimonial.

Elas estão previstas no art. 23 e 24 e envolvem:

- Encaminhar a vítima e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
- Determinar a recondução da vítima e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
- Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
- Determinar a separação de corpos;
determinar a matrícula dos dependentes da vítima em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.
- Determinar a restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à vítima;
- Determinar a proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
- Determinar a suspensão das procurações conferidas pela vítima ao agressor;
- Determinar a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a vítima.

Qual é a validade das medidas protetivas?
A Lei Maria da Penha não estipulou um prazo de validade para as medidas protetivas.

Desta forma, os doutrinadores e os tribunais se posicionam no sentido de que cabe ao magistrado analisar o caso concreto, observando critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, e determinar um prazo conforme a situação de risco da vítima.

Ademais, quando o prazo estipulado pelo juiz chegar ao fim, a vítima deverá se manifestar sobre a necessidade de sua renovação ou não.

O que acontece depois da medida protetiva?
Após a concessão da medida protetiva pelo juiz, devem ser empreendidos esforços para que sejam cumpridas as determinações, como, por exemplo, o afastamento do agressor do lar, o encaminhamento da vítima a programa comunitário de acompanhamento, entre outras.

Além disso, correrá, junto com a medida protetiva, o processo judicial no qual será apurada a conduta criminosa do agressor, caracterizada conforme a violência por ele praticada contra a mulher.

Nesse processo, portanto, haverá uma denúncia, uma defesa, uma instrução criminal e realização de provas (oitiva de testemunhas e perícias), para que, ao final, possa se obter uma sentença.

A sentença, por sua vez, poderá ser favorável à vítima, condenando o agressor a uma pena pelo crime cometido; ou poderá ser desfavorável à vítima, quando não comprovado o crime ou a autoria dele.

Vale destacar que, nesses processos, a palavra da vítima tem grande valor, visto que muitas vezes os crimes de violência doméstica são praticados dentro de casa, sem a presença de testemunhas.

Medidas Protetivas ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Conforme já mencionado, existem, ainda, medidas protetivas que podem ser concedidas em favor de crianças e adolescentes. Estas, por sua vez, são regidas pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Em quais casos a medida protetiva para crianças e adolescentes é aplicada?
De acordo com o art. 98 da mencionada lei, tais medidas protetivas serão aplicadas se os direitos da criança ou do adolescente forem violados:

- Por ação ou omissão da sociedade ou do Estado: quando a sociedade como um todo ou o Estado (e seus representantes) praticam algum ato que viole seus direitos, ou se omitem quando a vítima precise de auxílio;
- Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável: quando os pais praticam condutas que configuram abuso, ou se omitem de tal forma que causem prejuízos à criança ou ao adolescente;
- Em razão da própria conduta: quando a criança ou o adolescente pratica um ato criminoso, enquadrado como Ato Infracional, regido pelo ECA, e não pelo Código Penal.

As medidas de proteção podem ser concedidas isolada ou cumulativamente, bem como podem ser substituídas a qualquer tempo, diante da ineficácia de alguma delas.

Destaca-se que, conforme o art. 100, na avaliação de quais medidas devem ser adotadas, serão levadas em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

Quais são as medidas protetivas aplicadas no caso de crianças e adolescentes
Já no artigo 101, estão elencadas algumas das medidas protetivas que podem ser concedidas à criança ou ao adolescente:

- Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
- Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
- Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
- Abrigo em entidade;
- Acolhimento institucional; 
- Colocação em família substituta.
- Inclusão em programa de acolhimento familiar; 
- Colocação em família substituta. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê vários princípios que devem ser analisados nas medidas protetivas, como a privacidade dos dados e a prevalência da convivência familiar, bem como determina, de forma detalhada, como devem ser os procedimentos, a fim de que todos os direitos e garantias da vítima sejam assegurados.

Medidas Protetivas Estatuto do Idoso
A Lei 10.741/03 também é uma das legislações que prevê medidas protetivas em face de outro indivíduo vulnerável: o idoso.

Em seu escopo, o Estatuto do Idoso traz uma série de garantias e direitos que devem ser protegidos, seja pelo Estado, como pela sociedade e pela família do idoso.

No caso das medidas protetivas em favor do idoso, estas podem ser concedidas em situações similares àquelas existentes no ECA, uma vez que serão aplicadas em caso de:

- Ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- Falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
- Em razão de sua condição pessoal.

As medidas de proteção do idoso também poderão ser concedidas de forma isolada ou cumulativa, sendo que algumas delas estão previstas no art. 45 da referida lei:

- Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
- Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
- Requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
- Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
- Abrigo em entidade;
- Abrigo temporário.

[Entrevistada: Larissa Bruxel de Oliveira, inscrita na OAB/PR 106.212].

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