Laranjal - Anulada licitação para obras de recape asfáltico após representação no TCE-PR

Trata-se de Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa R. C. CAMPOS FARIAS LTDA

Foto: Reprodução/Tabloide

PROCESSO Nº:-351760/22 ORIGEM:-MUNICÍPIO DE LARANJAL INTERESSADO:-JOAO ELINTON DUTRA, MUNICÍPIO DE LARANJAL, R C CAMPOS FARIAS LTDA PROCURADOR:-FABIANO ALEXANDRO DE SOUZA ASSUNTO:-REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 DESPACHO:-747/22 1.

Trata-se de Representação da Lei n° 8.666/93, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa R. C. CAMPOS FARIAS LTDA., em face do Município de Laranjal, em razão de supostas irregularidades ocorridas no procedimento licitatório de Tomada de Preços n° 03/2022, que tem por objeto a “contratação de empresa para obra de recape nas ruas São Paulo entre a Rua Pernambuco e Salvador Martins Vieira e Rua São Caetano no trecho entre a Avenida Paraná e rua Ceará conforme projeto”.

Afirmou a Representante que, na data da sessão pública do certame, ocorrida em 23 de junho de 2022, às 09h, compareceu como proponente, juntamente com a empresa PEDREIRA SANTIAGO LTDA., tendo o seu representante protocolado os envelopes de documentação e proposta e, na sequência, se ausentado da sessão.

Aduziu que, não estando presente na sessão, não apresentou o termo de renúncia do prazo recursal da fase de julgamento da documentação (em que ambas as proponentes foram habilitadas), não tendo a Comissão de Licitação efetuado qualquer diligência nesse sentido.

Apesar disso, “a Comissão de Licitação, violou o direito líquido e certo da representante e avançou com a sessão, promovendo a abertura das propostas comerciais, sem, ao menos, conceder o prévio direito de vistas do processo para a representante avaliar eventual apresentação de recurso, o que fere de morte o princípio da legalidade”.

Narrou que, após, com base no direito de petição, requereu ao ente municipal a declaração de nulidade do processo administrativo n° 51/2022, relativo à licitação em questão. No entanto, o presidente da Comissão de Licitação decidiu por “retroagir” o procedimento licitatório para a fase de habilitação, concedendo o prazo recursal à Representante, a fim de que, após as manifestações das proponentes, fosse avaliada eventual ocorrência de vício insanável no certame.

Frisou a Representante que tal decisão se deu após a abertura das propostas comerciais. Alegou, com base no exposto, suposta violação ao art. 43, III, c/c art. 109, I, alínea “a” e §1°, ambos da Lei n° 8.666/93, defendendo, ainda, que não se poderia discutir matérias relativas à habilitação quando da fase de julgamento das propostas, as quais já teriam tido o seu sigilo violado.

Ao final, requereu a concessão de medida cautelar para impedir o avanço da licitação, determinando-se a abstenção dos agentes públicos da prática de quaisquer atos no processo e a sustação dos efeitos dos atos praticados sem legalidade, até a decisão definitiva da Representação e, no mérito, o julgamento procedente dos pedidos formulados, especialmente para reconhecer e declarar a nulidade do processo administrativo n° 51/2022.

Previamente à deliberação acerca da admissibilidade da Representação e da medida cautelar pleiteada, determinou-se, por meio do Despacho n° 707/22 (peça n° 14), a intimação do Município de Laranjal e do respectivo atual gestor, para que se manifestassem acerca das supostas irregularidades apontadas e apresentassem cópia integral do procedimento licitatório.

Em resposta acostada às peças n° 19-24, o ente municipal aduziu que, diante da constatação de irregularidades insanáveis no processo licitatório, o gestor decidiu pela sua anulação, com fulcro no art. 49 da Lei n° 8.666/93 e na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, conforme despacho apresentado em anexo.

Pugnou, assim, pelo arquivamento da Representação em razão da perda do objeto.

2. Tendo em vista a anulação do certame, comprovada pelo Despacho de Anulação de Licitação e respectiva publicação (peça n° 24, fls. 155-164), resta prejudicado, por perda superveniente do objeto, o exame da presente Representação da Lei n° 8.666/93, razão pela qual deixo de recebê-la.

3. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de Contas para ciência, e, posteriormente, retornem conclusos para comunicação em sessão do Tribunal Pleno, em conformidade com o art. 436, parágrafo único, IV, do Regimento Interno.

4. Após comunicação em sessão, os autos deverão permanecer neste Gabinete para certificar o decurso do prazo recursal, e, na sequência, ser remetidos à Diretoria de Protocolo, para encerramento e arquivamento, com fulcro nos arts. 32, XII, 168, VII, 276, §§ 3º e 5º, e 398, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno.

5. Publique-se.

Tribunal de Contas, 21 de julho de 2022. IVENS ZSCHOERPER LINHARES Conselheiro.


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