Palmital - Ministério Público emite recomendação administrativa referente a venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes

Confira as informações abaixo:

Imagem ilustrativa/Reprodução

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 0099.22.000531-0
Objeto: Acompanhar a atuação da rede de proteção da criança e do adolescente de Palmital/PR no que concerne à atividade fiscalizatória relacionada à venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.

RECOMENDAÇÃO ADMIN ISTRATIVA Nº 09/2022
O Ministério Público do Estado do Paraná, por sua Promotora de Justiça adiante assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, IX, da Constituição Federal, art. 84, VIII, da Constituição do Estado do Paraná, art. 6º, XX da Lei Complementar Federal 75/1993, bem como pelo art. 201, VIII, e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e

CONSIDERANDO a definição que lhe foi conferida pelo artigo 127 da Constituição Federal de 1988: “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, VIII, do ECA, compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis”;

CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para a sua perfeita adequação;

CONSIDERANDO que bebidas alcoólicas são substâncias entorpecentes manifestamente prejudiciais à saúde física e psíquica, uma vez que afetam o desenvolvimento saudável do organismo, causam dependência química e podem gerar violência;

CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua formação moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos de drogas;

CONSIDERANDO que, em razão disto, é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime “vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”, nos termos dos arts. 81, II e III, e 243, ambos da Lei 8.069/1990;

CONSIDERANDO, ainda, que o art. 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, tipifica como infração administrativa a conduta de vender bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, resultando, além da aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na interdição do estabelecimento comercial;

CONSIDERANDO que, na forma da Lei e da Constituição Federal, todos têm o dever de colocar as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou de violação de seus direitos (CF, art. 227 c/c arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei 8.069/1990, respectivamente), o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde são comercializas bebidas alcoólicas, bem como seus prepostos, de coibir a venda, o fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a entrega seja efetuada por terceiros;

CONSIDERANDO que, por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por terceiros, das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências dos respectivos estabelecimentos comerciais, seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e mesmo criminalmente pelo ocorrido (nos moldes do disposto no art. 29 do Código Penal), não sendo aceita a usual “desculpa” de que a venda foi feita originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior “entrega” à criança ou adolescente;

CONSIDERANDO, ainda, que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão, em especial quando da presença de crianças e adolescentes, constituindo crime a conduta de “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista
nesta lei” (art. 236, da Lei 8.069/1990);

CONSIDERANDO, por fim, que comete o crime de prevaricação o funcionário público que, ciente da venda/entrega de bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes, deixar de tomar as devidas medidas, nos termos do art. 319 do Código Penal;

RESOLVE expedir a seguinte RECOMENDAÇÃO aos donos de bares, botecos, bodegas, restaurantes, casas de diversão, lanchonetes, clubes, produtores de eventos, bailes, casas noturnas, casas de jogos, distribuidoras de bebidas e locais de diversão congêneres:

1 – Que se abstenham de entregar, vender ou servir bebidas alcoólicas de qualquer espécie a crianças ou adolescentes, sob pena de responsabilidade criminal, além da apuração de infração administrativa, podendo resultar na aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e na interdição do estabelecimento comercial.

2 – Que verifiquem, por meio da exibição obrigatória da entrega de documento de identidade ou outro documento oficial com foto, se o destinatário da bebida alcoólica que está sendo fornecida é pessoa maior de 18 (dezoito) anos.

3 – Que no caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, a venda/entrega da bebida não deve ser efetuada; 

4 – Que afixem cartazes, em local visível ao público, alertando desta proibição e mencionando o fato de constituir crime e infração administrativa;

5 – Que se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas a estes e acionando a Polícia Militar, para sua prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei nº 8.069/90, que prevê pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa;

6 – Que seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e órgãos de segurança pública ao interior dos respectivos estabelecimentos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições nesta Recomendação, bem como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda colaboração e auxílio que se fizerem necessários;

Ainda, RECOMENDA ao CONSELHO TUTELAR e à POLÍCIA MILITAR:

1 – Que diligenciem ao máximo para fiscalizar o efetivo cumprimento da presente Recomendação, objetivando evitar que crianças e adolescentes sejam colocados em situações de vulnerabilidade e de risco, garantindo-se, assim, que seus direitos sejam devidamente preservados, bem como para que sejam tomadas as devidas providências legais contra aqueles que a ela descumprirem;

2 – Que adotem as providências cabíveis com escopo de que sejam coibidos o consumo e a venda de bebidas alcoólicas e outras substâncias entorpecentes para crianças e adolescentes, agindo de forma ostensiva com a finalidade de efetuar a prisão em flagrante dos eventuais responsáveis, de acordo com a legislação vigente;

Ficam cientes os notificados de que a presente recomendação tem natureza RECOMENDATÓRIA e INFORMATIVA, no sentido de prevenir responsabilidade penal e administrativa e para que posteriormente não se alegue ignorância quanto à extensão e o caráter ilegal dos fatos noticiados.

Se necessário, o Ministério Público tomará as medidas judiciais cabíveis para assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de
eventual responsabilidade daqueles cuja ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei 8.069/1990, ex vi do disposto nos arts. 5º, 208, 212, 213, 243 e 258, todos da Lei nº 8.069/90.


Portal Douglas Souza, um site diferente! Envie denúncias pelo nosso WhatsApp: (42) 9 9987-2348

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem