MPPR emite recomendação administrativa a Secretaria de Saúde de Palmital

Leia parte do documento abaixo:

Imagem ilustrativa/Reprodução

Resolve o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio desta Promotoria de Justiça da Comarca de Palmital/PR, expedir a presente RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA, endereçada à SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PALMITAL/PR, nos termos que seguem: 
1) Capacitação dos profissionais da Rede.
O Município deve estimular e viabilizar a capacitação e a educação permanente dos profissionais das equipes de saúde, inclusive e principalmente de seus médicos e agentes comunitários de saúde (ACS) das Unidades Básicas de Saúde (UBS) e equipes de estratégia de saúde da família (ESF), a reconhecer as urgências/emergências psiquiátricas e a tratá-las.

2) A Internação como último recurso.
A internação psiquiátrica deve ser tida como último recurso ao tratamento de pessoas que sofrem por conta de transtornos mentais, incluindo a dependência de substâncias, devendo antes disso serem esgotados os recursos extra-hospitalares.

3) Tratamento não pode ser restrito à internação.
Internação é apenas um dos momentos do tratamento, apenas para “estabilização”. Deve ser compreendido que a alta é só do hospital, e não do tratamento. O paciente deve receber a alta hospitalar com a garantia da contrarreferência: no retorno deve sair com a receita médica e, de preferência, com os medicamentos em mãos.

4) Internação demanda prévio laudo médico circunstanciado. 
O tratamento psiquiátrico hospitalar não pode prescindir de prévio laudo médico circunstanciado (que pode ser dado pelo médico da UBS ou da equipe ESF, não precisa ser psiquiatra: basta estar capacitado para avaliar e prescrever).  

Este laudo deverá indicar a doença e as razões técnicas pelas quais os recursos extra-hospitalares são inviáveis. 

A avaliação médica para indicar o tratamento necessário (que pode ser ou não de internação), pode ser feita excepcionalmente na própria residência, ante a peculiar situação de risco do paciente (mormente se for criança, adolescente ou idoso ou mesmo se for adulto, colocando em risco com seu transtorno mental criança, adolescente idoso ou pessoa em condição vulnerável), quer seja através de médico da Estratégia Saúde da Família ou da própria Unidade Básica de Saúde de Referência.

5) Internação Psiquiátrica Involuntária X Voluntária. 
Quando há terceiro como solicitante (por exemplo, pai, mãe, responsável legal, parente ou afim, família extensa), com laudo médico fundamentado, o SUS deve executar a INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA, SEM ORDEM JUDICIAL. 

Quando o paciente é avaliado por médica da UBS/ESF, a pedido de terceiro (pai, mãe, parente, amigo, vizinho, conselheiro tutelar etc.), e com essa avaliação o médico emite o laudo médico circunstanciado, APENAS COM ISSO A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE JÁ PODE- E DEVE – PROVIDENCIAR A EXECUÇÃO DA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA (SEM PRÉVIA ORDEM JUDICIAL OU MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO), solicitando a vaga à Central Estadual de Regulação de Leitos e, assim que obtido o leito, deve fazer o transporte do paciente ao leito SUS obtido.

6) Transporte ao leito do SUS.
O transporte deve ser realizado de acordo com as necessidades terapêuticas do paciente, a critério do médico assistente (da UBS/ESF): de carro ou mesmo de ambulância. Caso, para tanto, seja preciso fazer a contenção física/mecânica (amarrar o paciente em si mesmo ou na maca) ou a contenção química (sedação por medicamentos), deverá haver a devida e prévia prescrição médica (do mesmo médico da UBS/ESF), constando em prontuário da UBS/ESF, e executada por técnico/auxiliar de enfermagem com supervisão de enfermeiro, vide Resolução CFM n. 2057/2013 (artigo 16) e Resolução COFEN n. 427/2012 (artigos 4º e 5º), podendo, caso haja situação de agressão física do paciente às equipes de saúde, solicitar auxílio da Polícia Militar pelo Disque 190. 

Cumpridas as providências acima, ersistindo a negativa do paciente em liberar o acesso à sua residência, deverá a rede pública municipal, por meio de seus agentes, entendendo necessário, e após esgotadas todas as medidas de persuasão disponíveis, requisitar o auxílio imediato da força pública para acesso ao imóvel, na forma, inclusive, preconizada pela Portaria n. 2.048, de 05 de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, de tudo documentando a situação em relatório a ser encaminhado posteriormente ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle de saúde pública. 

Quanto mais não seja, havendo necessidade de tal medida extrema, o ingresso forçado no imóvel se justifica para se prestar socorro à paciente vitimado por grave comprometimento de suas funções físicas e psicológicas, cujo quadro foi constatado por profissional médico que atestou a necessidade de internação involuntária, motivo pelo qual deve a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar ceder para proteção da saúde do paciente, tratando-se, vale reforçar, de situação já excepcionada pelo inciso XI do artigo 5º da Constituição da República.

7) Demora na obtenção de leito X urgência.
Caso haja demora na obtenção do leito na central estadual de regulação: em se tratando de caso de urgência/emergência (atestada em laudo médico), compete ao gestor municipal do SUS requisitar ou comprar leito na iniciativa privada (artigo 15, XIII, da Lei 8.080/80). 

Requisita-se à Secretária Municipal de Saúde, sra. Cheila Pecheka Ribeiro de Jesus (autoridade destinatária) que leve a presente Recomendação ao conhecimento dos demais profissionais que compõem a rede municipal de atendimento, inclusive do setor social (CRAS e CREAS). 

Dê-se ciência da presente Recomendação ao Conselho Municipal de Saúde de Palmital/PR, ao CRAS, e ao CREAS;
Deverá a presente Recomendação Administrativa ser afixada nas unidades de saúde da municipalidade, bem como nas sedes do CRAS e CREAS; 
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a noticiada informe se acatou as disposições desta Recomendação, comprovando o cumprimento, devendo, ainda, caso não a observem, justificar as razões.
Nesse mesmo caso, deverá a Secretaria de Saúde do Município de Palmital/PR promover reuniões com os agentes comunitários de saúde para exposição do conteúdo da presente Recomendação Administrativa, como alinhamento de outras ações da política pública municipal dos casos de saúde mental. 

Dê-se publicidade à Recomendação Administrativa, afixando-a no mural da Promotoria de Justiça. 




Portal Douglas Souza, um site diferente! Envie denúncias pelo nosso WhatsApp: (42) 9 9987-2348

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem