Ministério Público emite recomendação administrativa à Palmital e Laranjal sobre a epidemia de dengue

Prazo é de 10 dias para que as autoridades mencionadas comuniquem ao Ministério Público quanto à adoção das providências adotadas

Imagem ilustrativa/Reprodução

O Ministério Público expede a presente RECOMENDAÇÃO aos senhores, Prefeitos e Secretárias Municipais de Saúde dos Município de Palmital/PR e Laranjal/PR, para que, em cumprimento às disposições legais mencionadas e, em vista das circunstâncias ora apuradas, adotem todas as providências necessárias para execução das ações de vigilância epidemiológica
e controle do vetor da dengue, tais como:
I – realizar o Levantamento Rápido de Índice de Infestação por Aedes aegypti – LIRA a nos municípios infestados pelo vetor Aedes aegypti, com mais de 2.000 imóveis, conforme descrito no manual técnico "Levantamento rápido de índices para Aedes aegypti – LIRA para vigilância entomológica do Aedes aegypti no Brasil";
II – realizar o Levantamento de Índice Amostral - LIA, nos municípios infestados pelo vetor Aedes aegypti, com menos de 2.000 imóveis, conforme descrito nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da
dengue;
III – realizar monitoramento por ovitrampa ou larvitrampa ou outra metodologia validada nos municípios não infestados, conforme descrito
nas Diretrizes Nacionais de Prevenção e Controle da dengue;
IV – realizar campanhas educativas e de orientação à população, em especial às mulheres em idade fértil e gestantes, divulgadas em todos os meios de comunicação, incluindo programas radiofônicos estatais;
V – realizar visitas ampla e antecipadamente comunicadas a todos os imóveis públicos e particulares, ainda que com posse precária, para eliminação do mosquito e de seus criadouros, em área identificada como potencial possuidora de focos de transmissão;
VI – efetuar o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono, ausência ou recusa de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças;
VII – realizar inspeção bimestral, ou em menor periodicidade se preciso, de todos os imóveis na área infestada, com orientação à população para eliminação de focos e tratamento químico de criadouros;
VIII – efetuar orientações aos ACEs (Agentes Comunitários a Endemias) e ACSs (Agentes Comunitários de Saúde) sobre o PNCD (Programa Nacional de Controle da dengue do Ministério da Saúde);
IX – executar ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito;
X – elaborar a gestão dos estoques municipais de inseticidas, biolarvacidas para combate ao vetor e meio de diagnóstico da dengue;
XI – acompanhar a atuação da VISA nos Pontos Estratégicos;
XII – monitorar se foram disponibilizados aos ACEs os materiais necessários ao controle e combate ao mosquito Aedes aegypti;
XIII – realizar bloqueio de transmissão, em um raio de 50 metros do local de permanência do paciente, durante o período de viremia, com visita aos imóveis para eliminação, adequação e tratamento químico de
recipientes;
XIV – efetuar busca ativa de casos de dengue nas unidades de saúde;
XV – manejar a coleta e envio ao LACEN de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da dengue;
XVI – realizar levantamento de índice de infestação;
VXII – executar ações de controle mecânico, químico e biológico do
mosquito;
VXIII – realizar o envio regular dos dados da dengue à instância estadual, dentro dos prazos estabelecidos pelo gestor estadual;
VIX – manejar a análise e retroalimentação dos dados às unidades notificantes;
XX – divulgar informações e análises epidemiológicas da dengue;
XXI – desenvolver a gestão dos estoques municipais de inseticidas, biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico);
XXII – estruturação dos núcleos de epidemiologia municipais agregando as ações de vigilância de casos, entomológica, laboratorial e as operações de campo;
Ainda, com fundamento na Resolução n° 29/2011/SESA-PR, compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio de seus setores competentes, realizar inspeções rotineiras em todo o município para a eliminação do ciclo de desenvolvimento do vetor
e o levantamento de índice de infestação do mesmo, nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais e similares, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, bem como promover atividades de mobilização da sociedade em geral sobre a prevenção da dengue e febre amarela, além de divulgação por meio de cartazes, folhetos e outros materiais educativos referentes a cuidados a serem tomados no combate às referidas doenças.

Por fim, informe-se ao Ministério Público como está estruturado o quadro de ACEs (Agentes Comunitários a Endemias) no Município de Palmital/PR e, em caso de deficiências, como pretende solucioná-las, bem como, as providências que vem adotando para combate ao vetor da dengue, especialmente quanto à eliminação de criadouros, inclusive nos intervalos de sazonalidade, evitando-se a eclosão dos ovos de mosquito quando no período de verão.

Assim, diante da urgência do quadro, assinala-se o prazo de dez dias para que as autoridades mencionadas comuniquem ao Ministério Público quanto à adoção das providências adotadas.

O não cumprimento da presente, sem justificativas formais, poderá levar ao ajuizamento de medidas judiciais.


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