Prisão ocorreu na quarta-feira da semana passada (2 de outubro); rapaz estava foragido hà 10 meses
Em dezembro de 2023, foram expedidos dois mandados de prisão preventiva contra um rapaz, morador de Palmital, por coação no curso do processo.
Com isso, o rapaz empreendeu fuga do município e, desde então, mesmo fazendo uso de vários meios de investigação, ele não tinha sido encontrado pela Polícia Civil.
Na quarta-feira passada, dia 2 de outubro, o rapaz, já por 10 meses foragido e ciente da vedação do artigo 236, do código eleitoral para cumprimento de prisões preventivas, comparece no município normalmente para exercer suas atividades.
Diante da situação, a pc de palmital foi até o local onde supostamente ele estaria, e deu fiel cumprimento aos mandados de prisões preventivas.
A ação da polícia civil foi baseada em decisões do stf, stj e trfs da 4a e 3a regiões:
STJ: a vedação contida no art. 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) é instrumento que serve à preservação da liberdade do eleitor e diz respeito ao cumprimento de ordens de prisão afora das hipóteses admitidas na disciplina legal. A restrição contida no art. 236 do Código Eleitoral não tem aplicação nos casos em que o agente, por alguma razão, já se encontra com a liberdade mitigada por conta de ordem judicial válida previamente ao período de restrição. Hipótese em que é valida a conversão da prisão do flagrante ou da prisão temporária em preventiva. (STJ – HC: 374357 PR 2016/0267266-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 20/04/2017).
STF: “a aplicação da Lei Penal, não pode ser prejudicada, sendo imprescindível a manutenção da ordem pública e do devido processo legal, nos cumprimentos dos mandados de prisão, evidenciados os casos que não possuem qualquer relação com as atividades eleitorais”(Confira: (STF – HC: 163.467 RJ – RIO DE JANEIRO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2018, Data de Publicação: DJe-244 19/11/2018).”
TRF 3: “Mandado de prisão preventiva expedido antes do período eleitoral de réu foragido que utilizou o período eleitoral para transitar por aeroportos. A garantia do eleitor não pode ser utilizada como escudo para quem se furta ao cumprimento de ordem judicial de prisão expedido há muito tempo antes do período de blindagem contra prisões eleitorais. (Processo 5025073-34.2018.4.03.0000 – 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou Habeas Corpus)”.”
Por fim, o rapaz já foi apresentado em audiência de custódia, a prisão foi ratificado pelo ministério público e pelo poder judiciário, e, com isso, o rapaz foi para o presídio de Laranjeiras do Sul e está à disposição da justiça.
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