Pitanga - Município justifica irregularidades e consegue liberação para realizar concurso

Redação - Douglas Souza





PROCESSO Nº: 798474/19 - ORIGEM: MUNICÍPIO DE PITANGA - INTERESSADO: MAICOL GEISON CALLEGARI RODRIGUES BARBOSA

ASSUNTO: ADMISSÃO DE PESSOAL - DESPACHO: 130/20



1. Versa o presente expediente sobre admissão de pessoal do Município de Pitanga, regulamentada pelo Edital de Concurso Público nº 01/2019, para provimento dos cargos efetivos de Professor, Auxiliar de Enfermagem, Médico, Fisioterapeuta, Cirurgião Dentista, Psicólogo, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Laboratório, Farmacêutico, Nutricionista, Auxiliar Administrativo, Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais, Engenheiro Agrônomo, Técnico de Enfermagem, Técnico Agrícola, Fiscal Geral, Oficial Administrativo, Operador de Máquinas, Eletricista, Assistente Social, Professor de Educação Física e Técnico em Educação Física.

Ao examinar a 3ª Fase do processo de admissão, a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão, por meio da Instrução nº 271/20, peça nº 55, apontou 3 (três) impropriedades:

1) Município de Pitanga está com índice de gastos com pessoal extrapolado, incidindo nas vedações descritas no parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2) Ausência de previsão no Edital de abertura do concurso de isenção de taxa de inscrição aos candidatos hipossuficientes;

3) Ausência de qualificação dos membros da banca examinadora compatível com todas as áreas de conhecimento objeto de avaliação do certame.

Em razão de o Município de Pitanga estar com o índice de despesas com pessoal acima do limite prescrito pela Lei de Responsabilidade Fiscal, requereu a concessão de cautelar para o fim de:

a) suspender a realização do concurso público, até que o ente apresente um plano de ação com medidas concretas e detalhadas para recondução aos percentuais legais;

b) determinar que o Ente se abstenha de nomear servidores enquanto seu limite de despesa com pessoal não estiver abaixo do prescrito pela LRF, ou abaixo dos 51,30% da Receita Corrente Líquida, a não ser que se enquadre nas exceções do inciso IV, parágrafo único, do art. 22, da LRF.

Previamente à deliberação sobre o pedido cautelar, determinou-se, por meio do Despacho nº 109/20, de peça nº 58, a imediata intimação do Município de Pitanga para que se manifestasse sobre as irregularidades identificadas pela unidade técnica, no que se refere à extrapolação de gastos com pessoal e à estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentada nas peças 35, 36 e 37, indicando, inclusive, quais admissões se referem às reposições nas áreas de saúde e educação, alertando-o, inclusive, sobre a necessidade de transparência quanto às vagas previstas para as quais deverá ter correspondência na previsão orçamentária.

Em resposta, o Município de Pitanga apresentou razões e documentos constantes nas peças 62 a 68, abordando as três impropriedades suscitadas, em especial, sobre a necessidade do concurso público para seleção de profissionais nas áreas de saúde e educação, bem como demonstrando de que forma o Município pretende reconduzir seus gastos com pessoal aos percentuais exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. É o relatório.

2. Embora a Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão ao examinar a 3ª Fase do processo de admissão de pessoal promovido pelo Município de Pitanga tenha identificado 3 (três) impropriedades que careciam de maiores esclarecimentos ou justificativas, somente uma delas ensejou o pedido de cautelar e, portanto, sobre este ponto se restringirá a análise, referente aos reflexos da extrapolação dos gastos de pessoal do Município de Pitanga e estimativa de impacto orçamentário-financeiro do Município frente às vagas ofertadas no Edital do certame.

Em consulta ao Relatório de Gestão Fiscal – Demonstrativo de Despesas total com pessoal, de 01/2019 a 12/2019, identifica-se que o Município de Pitanga está acima do limite prudencial, com os gastos que totalizam 53,25% da Receita Corrente Líquida1.

No entanto, o mesmo Município, em suas razões, alegou conhecer a situação em que se encontra e estar adotando medidas visando à recondução aos percentuais legalmente aceitáveis, destacando, entre elas, o rearranjo atuarial no Regime Próprio de Previdência.

Asseverou não estar contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a realização em si do concurso público não implicaria em incremento de despesas de caráter continuado, uma vez que essas somente ocorrem quando da efetivação das contratações, que, nos termos do Edital, estão previstas para ocorrerem em até dois anos (prorrogável por igual período).

Ademais, justificou a necessidade do Concurso Público, em especial, para as áreas de educação e saúde, aduzindo que a grande maioria das vagas diretas indicadas no certame, especialmente, para os cargos de Professor, Auxiliar de Enfermagem e Cirurgião Dentista, enquadram-se nas exceções da Lei Fiscal, quais sejam, reposição de servidores decorrentes de aposentadorias e falecimentos, nas referidas áreas, conforme demonstrativo que anexa.
Pontuou, neste sentido, que somente para as áreas de saúde e educação, dada a relevância, foram previstas vagas diretas e, para as demais, indicou-se cadastro de reserva.

Inobstante, destaca que as 40 vagas de professor serão utilizadas, em grande parte, para substituição de profissionais que hoje realizam a dobra de carga horária, demonstrando que haverá uma redução dos gastos com o provimento desses cargos.

Neste contexto, diante dos documentos e justificativas apresentadas pelo ente municipal, não há como acolher, neste momento, o pedido cautelar da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão de suspensão do Concurso Público nº 01/2019, por não estarem presentes os requisitos de plausibilidade do direito e do perigo da demora.

Isso porque o Município de Pitanga, embora esteja acima do limite prudencial de gastos com pessoal, desincumbiu-se do ônus de justificar a necessidade da realização do Concurso Público, indicando, que, a princípio, grande parte das vagas indicadas são destinadas à reposição de vagas nas áreas de saúde e educação, inclusive, decorrentes de aposentadorias e falecimentos, exceções legais, conforme inciso IV, parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Paralelamente a isso, indicou que, a princípio, estão sendo tomadas medidas para equacionar as contas públicas, em especial, com mudanças no Regime Próprio de Previdência dos servidores.

Dessa forma, como a continuidade do Concurso Público nº 01/2019, promovido pelo Município de Pitanga, não implica em aumento de despesa vedado pelo parágrafo único do art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, somado às justificativas apresentadas quanto à sua efetiva necessidade, mediante esclarecimentos sobre as vagas ofertadas, indefiro o pedido de suspensão de seu trâmite.

Já em relação ao segundo pedido cautelar, no sentido de que o Ente se abstenha de nomear servidores enquanto seu limite de despesa com pessoal não estiver abaixo do limite prudencial, exceto nas hipóteses descritas na parte final do inciso IV, parágrafo único, do art. 22, entendo que assiste razão à Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão.

Dessa forma, constatada a extrapolação do limite prudencial e a existência de concurso público em andamento, restam configurados os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo da demora, se mostrando imperiosa a expedição de cautelar para determinar ao Município e seu gestor, que se abstenha de realizar nomeações que não se enquadrem nas exceções legais, sob pena de responsabilização pessoal, sem prejuízo da decretação de nulidade do respectivo ato.

Pelas razões expostas, acolho parcialmente o pedido de cautelar, exclusivamente para o fim de determinar ao Município de Pitanga que se abstenha de efetuar nomeações decorrentes do Concurso Público nº 01/2019, que não observem as exceções da Lei de Responsabilidade Fiscal até que o ente municipal retorne ao índice de despesa com pessoal para abaixo do limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3. Remetam-se à Diretoria de Protocolo para que proceda a imediata citação do Município de Pitanga e de seu atual gestor, via comunicação processual eletrônica, contato telefônico, e-mail com certificação nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da medida cautelar concedida, e, querendo, complemente suas razões de contraditório em face das irregularidades noticiadas.

4. Em observância ao § 1º, do art. 400, do Regimento Interno, encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara para comunicação.

5. Após o decurso de prazo, retornem os autos à Coordenadoria de
Acompanhamento de Atos de Gestão para instrução.

6. Publique-se.

Tribunal de Contas, 5 de fevereiro de 2020.
IVENS ZSCHOERPER LINHARES
Conselheiro

Redação - Douglas Souza

Foto - Dubena Supermercado

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