Confira o decreto abaixo
SÚMULA: Prorroga
até as 05h00min do dia 01 de abril de 2021 a vigência do Decreto nº 22/2021 que
determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento
da emergência de saúde pública de corrente da pandemia da COVID-19.
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE LARANJAL, Estado do Paraná, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 96 da Lei Orgânica do Município de Laranjal/PR, e
tendo em vista o disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal 101, de 04
de maio de 2000 e fundado no disposto na Lei Federal 13.779, de 6 de fevereiro
de 2020 em razão dos efeitos decorrentes da pandemia da COVID-19 e,
CONSIDERANDO a
Edição do Decreto nº 6.983 do Governo do Estado do Paraná, em data de 26 de
fevereiro de 2021 e sua prorrogação pelo decreto 7.122/2021 editado em 16 de
março de 2021.
CONSIDERANDO a
necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do
cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de
atenção à saúde;
CONSIDERANDO que
o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a
capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;
CONSIDERANDO que
a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu
último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no
atual panorama;
CONSIDERANDO a
necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da
pandemia da COVID-19;
CONSIDERANDO a
iminência do colapso da rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento
do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;
CONSIDERANDO que
compete ao Município zelar pela preservação do bem-estar da população e pela
manutenção do serviço público e das atividades socioeconômicas, bem como adotar
imediatamente as medidas que se fizeram necessárias, para, em regime de
cooperação, combater situações emergenciais;
DECRETA:
Art. 1º Prorroga
até as 05h do dia 01 de abril de 2021 a vigência do Decreto nº 22/2021.
Art. 2º Institui,
no período das 20h00min às 05h00min, diariamente, restrição provisória de
circulação em espaços e vias públicas.
§ 1º A medida
prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20h00min do dia 17 de
março de 2021 até as 05h00min do dia 01 de abril de 2021.
§ 2º Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão
de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles
definidos no art. 5º do Decreto Estadual nº 6.983, de 2021.
Art. 3º Proíbe
a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público
ou coletivo no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, estendendo-se a
vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. A
medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20h00min do
dia 17 de março de 2021 até as 05h00min do dia 01 de abril de 2021.
Art. 4º Prorroga
até as 05h00min do dia 01 de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e
atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de
2021.
Art. 5º Determina,
durante o final de semana compreendido pelos dias 20 a 21 e 27 a 28 de março de
2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em
todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde
pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Art. 6º Suspende,
a partir das 05h00min do dia 17 de março de 2021 até as 05h00min do dia 01 de
abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:
I -
estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como
casas de shows, clubes, associações recreativas, cinemas, museus e atividades
correlatas;
II -
estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em
espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como
parques infantis e temáticos;
III -
estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos
técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse
profissional, técnico e/ou científico;
IV - casas
noturnas e atividades correlatas;
V - reuniões com
aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações,
encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em
bens públicos ou privados.
Art. 7º Os
seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 17 de março
de 2021 até o dia 01 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de
atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I - academias de
ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6h00min às
20h00min de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;
II - restaurantes,
bares e lanchonetes: das 10h00min às 20h00min, de segunda a sexta-feira, com
limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas
apenas por meio da modalidade de entrega;
III - demais
atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas
médicas: sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana,
inclusive aos finais de semana.
a) durante os
finais de semana fica vedado o consumo no local, permitindo-se o funcionamento
apenas por meio das modalidades de entrega.
Art. 8º Fica
autorizada, a partir do dia 01 de abril de 2021, a retomada das aulas
presenciais nas escolas estaduais e municipais, mediante o cumprimento do
contido na Resolução nº 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde – SESA.
Art. 9º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.
Laranjal/PR, em 17
de março de 2021.
JOÃO ELINTON DUTRA
Prefeito Municipal
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Tags:
Política