Confira o decreto abaixo
Estabelece medidas temporárias a serem
adotadas no âmbito do Município de Santa Maria
do Oeste - PR, consolidando as normativas para
a prevenção e enfrentamento da epidemia de
saúde pública decorrente do novo Coronavírus –
COVID- 19 e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO, a
necessidade de implementação de ações em combate a ao COVID -
19 tendo em vista que o cenário epidemiológico da COVID-19 e da
capacidade resposta da rede de atenção à saúde, bem como, o
índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média
para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para Covid -19;
CONSIDERANDO, a necessidade de uniformização dos ato legais e
ações no âmbito do Estado do Paraná e do Governo Federal;
CONSIDERANDO, a necessidade de atuação conjunta de toda a
sociedade para o enfrentamento da Pandemia da Covid-19, e que a
maior taxa de transmissibilidade está entre aqueles que não estão
respeitando as normas sanitárias de segurança e que as
contaminações estão sendo entre jovens, o que comprova a ocorrência de aglomerações, com a realização de festas
clandestinas, eventos de grande proporções, e ainda nas viagens
que são realizadas pelos munícipes;
CONSIDERANDO, que o Município de Santa Maria do Oeste-PR,
cumprindo com o protocolo de vacinação, está com os profissionais
de saúde devidamente vacinados, bem como parte dos considerados
grupos de risco;
CONSIDERANDO, a reunião realizada em 16 de março com
representantes do comércio local, bem como a reunião do dia 17 de
março, com as autoridades públicas e suas ponderações;
CONSIDERANDO, a necessidade de instituir novas normativas de
eficácia erga omnes para cumprimento da população neste momento
de pico pandêmico vivenciado no Estado;
DECRETA:
Art. 1º. Permanecem as atividades comerciais e empresariais
abertas mediante o atendimento das medidas restritivas de público
e preventivas de higienização adiante arroladas, e que determina o
atendimento ao público de forma restrita e articulada conforme os
protocolos sanitários de segurança implantados para
funcionamento, excetuando-se os estabelecimentos elencados como
essenciais no artigo 2º deste decreto.
§ 1º. Todos os estabelecimentos permanecem autorizados a
funcionar desde que sigam as orientações deste decreto, mantendo
os seguintes protocolos de segurança sanitária:
I - Distanciamento Social de 1,5 metros;
II – Uso de Máscara Facial;
III – Disponibilização e uso de álcool 70%.
§ 2º. Os seguimentos não essenciais que não fizeram ou fizerem a
adesão ao protocolo sanitário de segurança, não poderão abrir para
atendimento ao público, apenas podendo trabalhar internamente,
realizar vendas e atendimentos por meios eletrônicos, ou telefone,
autorizada a entrega a domicílio, observadas as regras de higiene
recomendadas no contato com o entregador.
§ 3º. Os estabelecimentos não essenciais que aderiram ao protocolo
sanitário de segurança e que possuírem autorização de
funcionamento deverão obedecer o horário de funcionamento que se
dás 08:00 às 17:00.
Art. 2º. São considerados serviços e atividades essenciais em
âmbito municipal, as seguintes atividades:
I. Captação, tratamento e distribuição de água;
II. Assistência médica e hospitalar;
III. Assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
IV. Distribuição e comercialização de medicamentos para uso
humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares,
inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V. Produção, distribuição e comercialização de alimentos para
uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega
delivery e similares, ainda que localizados em rodovias;
VI. Assistência veterinária e Agropecuárias, com fim de manter o
abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção
da vida animal;
VII. Serviços Funerários;
VIII. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e
indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
IX. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
X. Telecomunicações e internet;
XI. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XII. Imprensa;
XIII. Segurança privada;
XIV. Transporte e entrega de cargas em geral;
XV. Serviço postal;
XVI. Serviços bancários, de pagamento, de crédito e de saque e
aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco
Central do Brasil e lotéricas;
XVII. Setores industrial e da construção civil, em geral;
XVIII. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
XIX. Iluminação pública;
XX. Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
XXI. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e
de doença dos animais, incluído o recebimento e depósito de
produções vegetais e animais;
XXII. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de
peças e pneumáticos de veículo automotor terrestre;
XXIII. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as
determinações do Ministério da Saúde, e orientações do setor de
vigilância;
XXIV. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
XXV. atividades de construção civil, obedecidas as determinações
do Ministério da Saúde e do setor de vigilância sanitária do
Município;
XXVI. atividades industriais, obedecidas as determinações do
Ministério da Saúde e do setor de vigilância sanitária do Município;
XXVII. salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações
do Ministério da Saúde e protocolo de funcionamento expedido pela
vigilância sanitária;
XXVIII. academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas
as determinações do Ministério da Saúde e protocolo de
funcionamento expedido pela vigilância sanitária.
Art. 3º. Para que possam permanecer com o atendimento ao
público de portas abertas, os estabelecimentos, deverão continuar
cumprindo com as seguintes medidas de aspecto geral:
§ 1º. Nos locais onde será permitido funcionamento, não poderá
ocorrer aglomeração de pessoas. O limite de clientes por metro
quadrado (m2) de área de atendimento, observará a regra:
I. Até 02 clientes em espaço de até 50 m2;
II. Até 05 clientes em espaço de 50 m2 até 150m2;
III. De 06 a 10 clientes em espaço de 151m2 até 499m2, e;
IV. Até 20 clientes em espaços superiores a 500m2.
§ 2º. Atendimento de uma pessoa por vez, por funcionário
disponível, com observância de distanciamento de 2 metros entre as
pessoas que estiverem frequentando o local;
§ 3º. Havendo filas, estas devem ser externas, com observância de
distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas da fila;
§4º. O empreendedor deverá manter na porta do estabelecimento
ao menos um funcionário para organização da fila, demarcando se
necessário no chão o distanciamento entre as pessoas, e aplicando
álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem, bem como aferição de
temperatura que se torna obrigatória e controle de número de
pessoas no interior do estabelecimento;
§ 5º. Recomenda-se que os atendentes não utilizem luvas, fazendo
o manuseio dos produtos e do dinheiro com as mãos, e procedendo
a higienização constante das mãos, em especial a cada atendimento
com álcool gel que deverá ser disponibilizado pelo empreendedor
aos funcionários obrigatoriamente;
§ 6º. Fica obrigatória a utilização de máscaras, pelos funcionários
e clientes, cujas quais recomenda-se o uso nas condições indicadas
pelo Ministério da Saúde, que está ocorra verificando o prazo de
troca das máscaras de modo a evitar auto contaminação do próprio
usuário;
§7º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão orientar seus
consumidores, que estejam na faixa de maior risco de complicações
decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos, pessoas com
condições de risco para complicações como doenças cardíacas,
respiratórias, gestantes, lactantes, doenças renais, diabetes,
imunossuprimidos a voltarem para a casa, somente procedendo a
venda a estas pessoas em caso de real necessidade e de
impossibilidade de adoção de outra alternativa como entrega em
domicílio ou realização da aquisição por terceiros;
§ 8º. Os estabelecimentos deverão proibir a entrada de crianças, e
permitir a entrada de apenas uma pessoa da família por vez, de
modo a evitar a aglomeração desnecessária de pessoas.
§ 9º. Recomenda-se que sejam estabelecidas escalas de trabalho
alternadas visando reduzir a circulação de trabalhadores.
§ 10º. Ao final de cada dia de trabalho, o ambiente inteiro deverá
receber limpeza geral das mesas, cadeiras, balcões, móveis e
demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de
sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico,
bem como a higienização da parte externa de espera e
estacionamento;
§11º. Todas as medidas elencadas neste artigo são de
responsabilidade dos empreendedores interessados na em
continuar com a abertura de seus empreendimentos neste momento
de pandemia, devendo os mesmos providenciarem estrutura para
observância das normas, treinamento de seus colaboradores e
disponibilização de meios para tanto; bem como o custeio das
despesas delas advindas;
§ 12º. Todos os estabelecimentos deverão seguir as orientações do
presente decreto, sob pena de incorrer em multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) e em caso de desobediência, poderá o Município
determinar o fechamento total de todos os estabelecimentos .
Art. 4º. Fica mantida a suspensão dos atendimentos e todas as
atividades, dos seguintes estabelecimentos, os quais devem
permanecer fechados:
I. Casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e clubes
sociais;
II. Bares;
III. Vendedores ambulantes, especialmente de alimentos,
permitida apenas a entrega delivery.
§ 1º. Ficam suspensas por tempo indeterminado a utilização pelo
público das quadras esportivas localizadas em praças e centros
esportivos do Município, assim como dos parques infantis públicos
e das academias ao ar livre.
§ 2º. Ficam terminantemente proibidas por tempo indeterminado a
aglomeração de pessoas em praças públicas municipais,
especialmente idosos, pessoas com condições de risco para
complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes,
lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos.
§ 3º. As praticas esportivas ao ar livre como caminhada e bicicleta
só poderão ser realizadas de forma individual e mediante a
utilização de máscara, não podendo ser realizado em grupos, exceto
se forem membros da mesma família.
Art. 5º. Mantém-se a proibição de reuniões públicas e particulares
de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas , excetuando-se
as celebrações religiosas que deverão cumprir com normas próprias
de funcionamento, que tratam no artigo
6 º:
§1º Ficam terminantemente proibidas as aglomerações, sem elas em
espaços públicos ou privados, assim como a realização de festas,
eventos, incluído as consideradas Lives, mesmo que residenciais.
§2º Tratando de residências, fica terminantemente proibido que as
famílias de Santa Maria do Oeste recebam pessoas de outras
cidades, limitando a ocupação dos ambientes com seus moradores ,
exclusivamente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
§3º Todos os moradores do município, ou pessoas que aqui estejam
de passagem, que tenham recebido pessoas, mantido qualquer
espécie de contato ou viajado nos últimos quinze dias para qualquer
outro município ou região, devem manter contato telefônico com o
departamento de vigilância sanitária pelo número (45) 99970 -1115,
para monitoramento de forma obrigatória.
§4º Pelo descumprimento do contido neste artigo, estipula -se multa
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem aplicadas para o dono da
casa ou o promotor de festa ou aglomerações que forem
deflagradas, em sendo que em reincidência a multa será aplicada
em dobro para cada evento constatado, e encaminhamento ao
Ministério Público para providencias que couber.
Art. 6º. Fica permitida a realização de cultos e missas, limitados a
15% da capacidade de lotação do local, conforme resolução
221/2021 da SESA.
Art. 7º. Todos os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que
sirvam alimentação, inclusive aqueles inseridos dentro de
supermercados e padarias e os localizados fora do perímetro urbano
e às margens das rodovias, não poderão permitir o consumo de
alimentos em seu interior, somente permitir acesso rápido para retirada de produtos (pronta entrega e ou entregadores
do delivery), sem aglomeração de pessoas e sem atendimento nas
mesas.
Parágrafo único. Na modalidade delivery, entrega domicílio,
constantes no caput deste artigo, poderão efetuar as entregas até
as 00:00 horas.
Art. 8º. Fica terminantemente proibido no território do município:
I - comercialização de bebidas alcoólicas, e
II – circulação de pedestres em vias públicas sem uso de máscara
facial, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais.
Art. 9º. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e as Casas Lotéricas
devem sujeitar-se integralmente às normas de funcionamento
estabelecidas no artigo 2º deste artigo, devendo ainda priorizar o
atendimento pelos meios eletrônicos, e proceder o atendimento
presencial somente das situações absolutamente improrrogáveis e
urgentes.
§1º É de responsabilidade da agencia bancária a organização e
monitoramento das filas de usuários;
§2º Determina as entidades constantes no caput, a obrigatoriedade
de estipular horário especifico para as pessoas consideradas do
grupo de risco, sugestionando-se que seja das 8:00 às 10:00 da
manhã.
Art. 10º. Os hotéis, motéis, hospedarias, pousadas, pensões e
similares, somente poderão hospedar pessoas que trabalham em
Santa Maria do Oeste, e necessitem de hospedagem, trabalhadores
que realizem entregas para serviços essenciais, e profissionais da
área de saúde ou à serviço da Secretaria Municipal de Saúde,
inclusive na modalidade de locação de habitação para residência
nestas hipóteses, neste momento de excepcionalidade.
Parágrafo Único. Estes estabelecimentos deverão observar limite
máximo de ocupação de 50% da totalidade de leitos; realizando
alternância dos quartos entre uma utilização e outra.
Art. 11º. As academias esportivas, poderão exercer suas
atividades com capacidade reduzida, devendo respeitar no máximo
15% da ocupação máxima do estabelecimento, mantendo o
distanciamento de 2 metros entre os frequentadores, sendo
obrigatório o uso de máscaras para a realização de atividades e a
higienização imediata dos aparelhos e demais itens utilizados pelos
alunos, mediante agendamento de horário, para fins de controle .
Art. 12º. Determina-se que em casos de suspeita de COVID-19, o
paciente será isolado compulsoriamente, assim como todos os
contatos deste nos últimos cinco dias.
Parágrafo único. Em caso de paciente com suspeita que esteja
vinculado as atividades comerciais, o estabelecimento a que este
tenha vínculo, será imediatamente fechado, até liberação do
resultado do exame, e em caso de confirmação poderá este ter seu
fechamento prorrogado.
Art. 13º. Os eventos Fúnebres não poderão ter aglomeração maior
que 10 (dez) pessoas, cabendo também às funerárias que estiverem
prestando o serviço a fiscalização solidária desta condição, bem
como providências para organização do evento neste momento
excepcional.
Parágrafo único. Os casos em que sejam constatadas morte por
COVID-19, deverão ser seguidos o protocolo de manejo dos corpos
instituído pelo Ministério da Saúde, devendo o falecido ser enterrado
imediatamente, sem funeral ou homenagem póstuma.
Art. 14º. Permanecem suspensos os prazos dos processos
administrativos que tramitam, pelo prazo de mais 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado a critério do interesse público ou até que
se reestabeleçam a normalidade e possibilidade de realização dos
trabalhos pelas comissões, sem prejuízos dos atos praticados, e do
processo em si.
Art. 15º. O descumprimento ou a desobediência às normas de
funcionamento excepcional, tanto restritivas quanto concessivas,
constantes neste decreto, relacionados às ações para prevenção e
combate da pandemia, por parte dos estabelecimentos comerciais e
empresariais, ensejará em aplicabilidade de fechamento geral do
comércio, com decretação da modalidade Lockdown, e aplicação de
multa ao infrator no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo Único. A penalização constante do caput não exclui a
possibilidade de responsabilização penal, civil e administrativa nos termos da legislação vigente, em especial da portaria nº 5 de 17 de
março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 16º. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial ao
público na prefeitura municipal e nas sedes de suas secretarias à
exceção da Secretaria Municipal de Saúde, devendo o trabalho
interno ser mantido por todos e cumpridas as normas de segurança
instituídas neste decreto, como o distanciamento social, uso de
máscara obrigatório, álcool gel, dentre outras descritas nos
protocolos sanitários.
Art. 17º. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais até a data
de 03 de Abril, com a realização de atividades escolares na
modalidade remota, de forma online ou não presenciais.
Art. 18º. A vigilância Sanitária recomenda o Isolamento Social a
todos os munícipes, e aqueles que não puderem realizar,
recomenda-se a adoção do distanciamento social, e conforme Lei
Estadual n° 20.189/2020 de 28/04/202, as pessoas que efetivamente
tiverem que sair de suas casas, para fazer uso dos serviços e
transitar pela cidade, OBRIGATORIAMENTE deverão fazer o uso de
máscara facial.
Art. 20º. As atividades de fiscalização e de poder de polícia
necessárias ao fel cumprimento do disposto neste Decreto serão
executadas em conjunto por servidores municipais, polícia militar e
demais autoridades competentes.
Parágrafo único: Ficam determinadas a realização de rondas
periódicas por parte da vigilância sanitária, bem como os fiscais gerais do Município, para a verificação das medidas de contenção
neste decreto determinadas, se necessário o enfrentamento através
de ações de força e acionar a Policia Militar do Estado do Paraná,
para intervenção direta.
Art. 21º. Fica instituído até que se mostre necessária, o “TOQUE
DE RECOLHER”, o qual passará a vigorar diariamente, das 20:00
horas às 05:00 horas do dia seguinte; excetuando-se desta medida
os trabalhadores dos serviços essenciais, quando em trajeto para o
trabalho e do trabalho para casa, desde que devidamente
justificados.
Art. 22 º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser avaliadas
a qualquer tempo.
Art. 23º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se demais disposições em contrário (decretos
anteriores), e devendo ser amplamente divulgado para
conhecimento dos munícipes, tendo vigência até a data de 03 de
Abril de 2021, podendo ser prorrogado com fim de vigorar enquanto
perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19.
Santa Maria do Oeste-PR, 17 de março de 2021.
OSCAR DELGADO
PREFEITO
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Política