Santa Maria do Oeste - Município emite novo decreto de medidas preventivas a Covid-19

Confira o decreto abaixo

Foto - Recorte vídeo facebook/Edição Douglas Souza
DECRETO Nº 17/2021 

Estabelece medidas temporárias a serem adotadas no âmbito do Município de Santa Maria do Oeste - PR, consolidando as normativas para a prevenção e enfrentamento da epidemia de saúde pública decorrente do novo Coronavírus – COVID- 19 e dá outras providências 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO OESTE, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO, a necessidade de implementação de ações em combate a ao COVID - 19 tendo em vista que o cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade resposta da rede de atenção à saúde, bem como, o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para Covid -19; 

CONSIDERANDO, a necessidade de uniformização dos ato legais e ações no âmbito do Estado do Paraná e do Governo Federal; 

CONSIDERANDO, a necessidade de atuação conjunta de toda a sociedade para o enfrentamento da Pandemia da Covid-19, e que a maior taxa de transmissibilidade está entre aqueles que não estão respeitando as normas sanitárias de segurança e que as contaminações estão sendo entre jovens, o que comprova a ocorrência de aglomerações, com a realização de festas clandestinas, eventos de grande proporções, e ainda nas viagens que são realizadas pelos munícipes; 

CONSIDERANDO, que o Município de Santa Maria do Oeste-PR, cumprindo com o protocolo de vacinação, está com os profissionais de saúde devidamente vacinados, bem como parte dos considerados grupos de risco; 

CONSIDERANDO, a reunião realizada em 16 de março com representantes do comércio local, bem como a reunião do dia 17 de março, com as autoridades públicas e suas ponderações; 

CONSIDERANDO, a necessidade de instituir novas normativas de eficácia erga omnes para cumprimento da população neste momento de pico pandêmico vivenciado no Estado; 

DECRETA: 
Art. 1º. Permanecem as atividades comerciais e empresariais abertas mediante o atendimento das medidas restritivas de público e preventivas de higienização adiante arroladas, e que determina o atendimento ao público de forma restrita e articulada conforme os protocolos sanitários de segurança implantados para funcionamento, excetuando-se os estabelecimentos elencados como essenciais no artigo 2º deste decreto. 

§ . Todos os estabelecimentos permanecem autorizados a funcionar desde que sigam as orientações deste decreto, mantendo os seguintes protocolos de segurança sanitária: 

I - Distanciamento Social de 1,5 metros; 
II – Uso de Máscara Facial; 
III – Disponibilização e uso de álcool 70%. 

§ 2º. Os seguimentos não essenciais que não fizeram ou fizerem a adesão ao protocolo sanitário de segurança, não poderão abrir para atendimento ao público, apenas podendo trabalhar internamente, realizar vendas e atendimentos por meios eletrônicos, ou telefone, autorizada a entrega a domicílio, observadas as regras de higiene recomendadas no contato com o entregador. 

§ 3º. Os estabelecimentos não essenciais que aderiram ao protocolo sanitário de segurança e que possuírem autorização de funcionamento deverão obedecer o horário de funcionamento que se dás 08:00 às 17:00. 

Art. 2º. São considerados serviços e atividades essenciais em âmbito municipal, as seguintes atividades: 

I. Captação, tratamento e distribuição de água; 
II. Assistência médica e hospitalar; 
III. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; 
IV. Distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares; 
V. Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares, ainda que localizados em rodovias; 
VI. Assistência veterinária e Agropecuárias, com fim de manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal; 
VII. Serviços Funerários; 
VIII. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento; 
IX. Captação e tratamento de esgoto e lixo; 
X. Telecomunicações e internet; 
XI. Processamento de dados ligados a serviços essenciais; 
XII. Imprensa; 
XIII. Segurança privada; 
XIV. Transporte e entrega de cargas em geral; 
XV. Serviço postal; 
XVI. Serviços bancários, de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e lotéricas; 
XVII. Setores industrial e da construção civil, em geral; 
XVIII. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; 
XIX. Iluminação pública; 
XX. Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 
XXI. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais, incluído o recebimento e depósito de produções vegetais e animais; 
XXII. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças e pneumáticos de veículo automotor terrestre;
XXIII. atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, e orientações do setor de vigilância;
XXIV. serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; 
XXV. atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e do setor de vigilância sanitária do Município; 
XXVI. atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e do setor de vigilância sanitária do Município; 
XXVII. salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e protocolo de funcionamento expedido pela vigilância sanitária;
XXVIII. academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e protocolo de funcionamento expedido pela vigilância sanitária. 

Art. 3º. Para que possam permanecer com o atendimento ao público de portas abertas, os estabelecimentos, deverão continuar cumprindo com as seguintes medidas de aspecto geral: 

§ 1º. Nos locais onde será permitido funcionamento, não poderá ocorrer aglomeração de pessoas. O limite de clientes por metro quadrado (m2) de área de atendimento, observará a regra: 

I. Até 02 clientes em espaço de até 50 m2; 
II. Até 05 clientes em espaço de 50 m2 até 150m2; 
III. De 06 a 10 clientes em espaço de 151m2 até 499m2, e; 
IV. Até 20 clientes em espaços superiores a 500m2. 

§ 2º. Atendimento de uma pessoa por vez, por funcionário disponível, com observância de distanciamento de 2 metros entre as pessoas que estiverem frequentando o local; 

§ 3º. Havendo filas, estas devem ser externas, com observância de distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas da fila; 

§4º. O empreendedor deverá manter na porta do estabelecimento ao menos um funcionário para organização da fila, demarcando se necessário no chão o distanciamento entre as pessoas, e aplicando álcool em gel nas mãos das pessoas que adentrarem ao estabelecimento e quando dele saírem, bem como aferição de temperatura que se torna obrigatória e controle de número de pessoas no interior do estabelecimento; 

§ 5º. Recomenda-se que os atendentes não utilizem luvas, fazendo o manuseio dos produtos e do dinheiro com as mãos, e procedendo a higienização constante das mãos, em especial a cada atendimento com álcool gel que deverá ser disponibilizado pelo empreendedor aos funcionários obrigatoriamente; 

§ 6º. Fica obrigatória a utilização de máscaras, pelos funcionários e clientes, cujas quais recomenda-se o uso nas condições indicadas pelo Ministério da Saúde, que está ocorra verificando o prazo de troca das máscaras de modo a evitar auto contaminação do próprio usuário; 

§7º. Todos os estabelecimentos comerciais deverão orientar seus consumidores, que estejam na faixa de maior risco de complicações decorrentes do COVID-19, quais sejam idosos, pessoas com condições de risco para complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes, lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos a voltarem para a casa, somente procedendo a venda a estas pessoas em caso de real necessidade e de impossibilidade de adoção de outra alternativa como entrega em domicílio ou realização da aquisição por terceiros; 

§ 8º. Os estabelecimentos deverão proibir a entrada de crianças, e permitir a entrada de apenas uma pessoa da família por vez, de modo a evitar a aglomeração desnecessária de pessoas. 

§ 9º. Recomenda-se que sejam estabelecidas escalas de trabalho alternadas visando reduzir a circulação de trabalhadores. 

§ 10º. Ao final de cada dia de trabalho, o ambiente inteiro deverá receber limpeza geral das mesas, cadeiras, balcões, móveis e demais utensílios, com álcool à 70% ou solução de hipoclorito de sódio à 1 % de uso hospitalar, sendo vedado o de uso doméstico, bem como a higienização da parte externa de espera e estacionamento; 

§11º. Todas as medidas elencadas neste artigo são de responsabilidade dos empreendedores interessados na em continuar com a abertura de seus empreendimentos neste momento de pandemia, devendo os mesmos providenciarem estrutura para observância das normas, treinamento de seus colaboradores e disponibilização de meios para tanto; bem como o custeio das despesas delas advindas; 

§ 12º. Todos os estabelecimentos deverão seguir as orientações do presente decreto, sob pena de incorrer em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e em caso de desobediência, poderá o Município determinar o fechamento total de todos os estabelecimentos . 

Art. 4º. Fica mantida a suspensão dos atendimentos e todas as atividades, dos seguintes estabelecimentos, os quais devem permanecer fechados: 

I. Casas noturnas, casas de shows, tabacarias, boates e clubes sociais;  
II. Bares; 
III. Vendedores ambulantes, especialmente de alimentos, permitida apenas a entrega delivery. 

§ 1º. Ficam suspensas por tempo indeterminado a utilização pelo público das quadras esportivas localizadas em praças e centros esportivos do Município, assim como dos parques infantis públicos e das academias ao ar livre. 

§ 2º. Ficam terminantemente proibidas por tempo indeterminado a aglomeração de pessoas em praças públicas municipais, especialmente idosos, pessoas com condições de risco para complicações como doenças cardíacas, respiratórias, gestantes, lactantes, doenças renais, diabetes, imunossuprimidos. 

§ 3º. As praticas esportivas ao ar livre como caminhada e bicicleta só poderão ser realizadas de forma individual e mediante a utilização de máscara, não podendo ser realizado em grupos, exceto se forem membros da mesma família. 

Art. 5º. Mantém-se a proibição de reuniões públicas e particulares de qualquer natureza, com aglomeração de pessoas , excetuando-se as celebrações religiosas que deverão cumprir com normas próprias de funcionamento, que tratam no artigo 

6 º: §1º Ficam terminantemente proibidas as aglomerações, sem elas em espaços públicos ou privados, assim como a realização de festas, eventos, incluído as consideradas Lives, mesmo que residenciais. 

§2º Tratando de residências, fica terminantemente proibido que as famílias de Santa Maria do Oeste recebam pessoas de outras cidades, limitando a ocupação dos ambientes com seus moradores , exclusivamente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 

§3º Todos os moradores do município, ou pessoas que aqui estejam de passagem, que tenham recebido pessoas, mantido qualquer espécie de contato ou viajado nos últimos quinze dias para qualquer outro município ou região, devem manter contato telefônico com o departamento de vigilância sanitária pelo número (45) 99970 -1115, para monitoramento de forma obrigatória. 

§4º Pelo descumprimento do contido neste artigo, estipula -se multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem aplicadas para o dono da casa ou o promotor de festa ou aglomerações que forem deflagradas, em sendo que em reincidência a multa será aplicada em dobro para cada evento constatado, e encaminhamento ao Ministério Público para providencias que couber. 

Art. 6º. Fica permitida a realização de cultos e missas, limitados a 15% da capacidade de lotação do local, conforme resolução 221/2021 da SESA. 

Art. 7º. Todos os restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos que sirvam alimentação, inclusive aqueles inseridos dentro de supermercados e padarias e os localizados fora do perímetro urbano e às margens das rodovias, não poderão permitir o consumo de alimentos em seu interior, somente permitir acesso rápido para retirada de produtos (pronta entrega e ou entregadores do delivery), sem aglomeração de pessoas e sem atendimento nas mesas. 

Parágrafo único. Na modalidade delivery, entrega domicílio, constantes no caput deste artigo, poderão efetuar as entregas até as 00:00 horas. 

Art. 8º. Fica terminantemente proibido no território do município: 

I - comercialização de bebidas alcoólicas, e 
II – circulação de pedestres em vias públicas sem uso de máscara facial, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais. 

Art. 9º. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e as Casas Lotéricas devem sujeitar-se integralmente às normas de funcionamento estabelecidas no artigo 2º deste artigo, devendo ainda priorizar o atendimento pelos meios eletrônicos, e proceder o atendimento presencial somente das situações absolutamente improrrogáveis e urgentes. 

§1º É de responsabilidade da agencia bancária a organização e monitoramento das filas de usuários; 

§2º Determina as entidades constantes no caput, a obrigatoriedade de estipular horário especifico para as pessoas consideradas do grupo de risco, sugestionando-se que seja das 8:00 às 10:00 da manhã. 

Art. 10º. Os hotéis, motéis, hospedarias, pousadas, pensões e similares, somente poderão hospedar pessoas que trabalham em Santa Maria do Oeste, e necessitem de hospedagem, trabalhadores que realizem entregas para serviços essenciais, e profissionais da área de saúde ou à serviço da Secretaria Municipal de Saúde, inclusive na modalidade de locação de habitação para residência nestas hipóteses, neste momento de excepcionalidade. 

Parágrafo Único. Estes estabelecimentos deverão observar limite máximo de ocupação de 50% da totalidade de leitos; realizando alternância dos quartos entre uma utilização e outra. 

Art. 11º. As academias esportivas, poderão exercer suas atividades com capacidade reduzida, devendo respeitar no máximo 15% da ocupação máxima do estabelecimento, mantendo o distanciamento de 2 metros entre os frequentadores, sendo obrigatório o uso de máscaras para a realização de atividades e a higienização imediata dos aparelhos e demais itens utilizados pelos alunos, mediante agendamento de horário, para fins de controle . 

Art. 12º. Determina-se que em casos de suspeita de COVID-19, o paciente será isolado compulsoriamente, assim como todos os contatos deste nos últimos cinco dias. 

Parágrafo único. Em caso de paciente com suspeita que esteja vinculado as atividades comerciais, o estabelecimento a que este tenha vínculo, será imediatamente fechado, até liberação do resultado do exame, e em caso de confirmação poderá este ter seu fechamento prorrogado.  

Art. 13º. Os eventos Fúnebres não poderão ter aglomeração maior que 10 (dez) pessoas, cabendo também às funerárias que estiverem prestando o serviço a fiscalização solidária desta condição, bem como providências para organização do evento neste momento excepcional. 

Parágrafo único. Os casos em que sejam constatadas morte por COVID-19, deverão ser seguidos o protocolo de manejo dos corpos instituído pelo Ministério da Saúde, devendo o falecido ser enterrado imediatamente, sem funeral ou homenagem póstuma. 

Art. 14º. Permanecem suspensos os prazos dos processos administrativos que tramitam, pelo prazo de mais 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado a critério do interesse público ou até que se reestabeleçam a normalidade e possibilidade de realização dos trabalhos pelas comissões, sem prejuízos dos atos praticados, e do processo em si. 

Art. 15º. O descumprimento ou a desobediência às normas de funcionamento excepcional, tanto restritivas quanto concessivas, constantes neste decreto, relacionados às ações para prevenção e combate da pandemia, por parte dos estabelecimentos comerciais e empresariais, ensejará em aplicabilidade de fechamento geral do comércio, com decretação da modalidade Lockdown, e aplicação de multa ao infrator no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Parágrafo Único. A penalização constante do caput não exclui a possibilidade de responsabilização penal, civil e administrativa nos termos da legislação vigente, em especial da portaria nº 5 de 17 de março de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 

Art. 16º. Fica mantida a suspensão do atendimento presencial ao público na prefeitura municipal e nas sedes de suas secretarias à exceção da Secretaria Municipal de Saúde, devendo o trabalho interno ser mantido por todos e cumpridas as normas de segurança instituídas neste decreto, como o distanciamento social, uso de máscara obrigatório, álcool gel, dentre outras descritas nos protocolos sanitários. 

Art. 17º. Fica mantida a suspensão das aulas presenciais até a data de 03 de Abril, com a realização de atividades escolares na modalidade remota, de forma online ou não presenciais. 

Art. 18º. A vigilância Sanitária recomenda o Isolamento Social a todos os munícipes, e aqueles que não puderem realizar, recomenda-se a adoção do distanciamento social, e conforme Lei Estadual n° 20.189/2020 de 28/04/202, as pessoas que efetivamente tiverem que sair de suas casas, para fazer uso dos serviços e transitar pela cidade, OBRIGATORIAMENTE deverão fazer o uso de máscara facial. 

Art. 20º. As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fel cumprimento do disposto neste Decreto serão executadas em conjunto por servidores municipais, polícia militar e demais autoridades competentes. 

Parágrafo único: Ficam determinadas a realização de rondas periódicas por parte da vigilância sanitária, bem como os fiscais gerais do Município, para a verificação das medidas de contenção neste decreto determinadas, se necessário o enfrentamento através de ações de força e acionar a Policia Militar do Estado do Paraná, para intervenção direta. 

Art. 21º. Fica instituído até que se mostre necessária, o “TOQUE DE RECOLHER”, o qual passará a vigorar diariamente, das 20:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte; excetuando-se desta medida os trabalhadores dos serviços essenciais, quando em trajeto para o trabalho e do trabalho para casa, desde que devidamente justificados. 

Art. 22 º. As medidas previstas neste Decreto poderão ser avaliadas a qualquer tempo. 

Art. 23º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário (decretos anteriores), e devendo ser amplamente divulgado para conhecimento dos munícipes, tendo vigência até a data de 03 de Abril de 2021, podendo ser prorrogado com fim de vigorar enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID-19. 

Santa Maria do Oeste-PR, 17 de março de 2021. OSCAR DELGADO PREFEITO
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