Município de Marquinho regulariza contas de 2017, mas multa a ex-prefeito é mantida

A informação é baseada na fonte do TCE-PR

Foto: Assessoria Tribunal de Contas
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão de Parecer Prévio nº 589/19, da Segunda Câmara da Corte, interposto pelo ex-prefeito de Marquinho Luiz Cézar Baptistel (gestões 2013-2016 e 2017-2020). Com isso, o TCE-PR emitirá novo Parecer Prévio, desta vez pela regularidade com ressalvas da prestação de contas de 2017 do município, porém com a manutenção de uma das multas anteriormente aplicadas.
 
Inicialmente, a irregularidade da Prestação de Contas Anual (PCA) se deu pelas divergências de saldos encontradas entre os dados do Balanço Patrimonial emitido pela contabilidade municipal e aqueles enviados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR; e pela Certidão de Regularidade Profissional (CRP) apresentada pelo contador da prefeitura, que tinha validade somente até 31 de março daquele ano.
 
Além disso, na decisão original foram anotadas ressalvas às seguintes falhas: déficit orçamentário de fontes não vinculadas, no valor de R$ 222.355,29, representando 1,61% das receitas arrecadas; três atrasos na publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e demora no envio de dados ao SIM-AM. Em razão das impropriedades, o ex-prefeito havia sido multado em R$ 11.539,00.
 
Em sua defesa, o recorrente apresentou novo Balanço Patrimonial para comprovar a regularização das divergências encontradas. Baptistel também enviou nova CRP, válida e compatível com o formato exigido pelo Tribunal. Quanto às ressalvas originais, não prestou justificativas.
 
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou integralmente com o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após análise do contraditório, manifestou-se pelo provimento parcial do Recurso de Revista, com regularização do item sobre as divergências de saldo e a conversão em ressalva da falha relativa ao CRP fora da validade.
 
O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, concordou com a instrução da unidade técnica e o parecer ministerial, recomendando a emissão de novo Parecer Prévio, desta vez pela regularidade com ressalvas das contas de 2017 do Município de Marquinho. Entretanto, visto que não foram apresentados argumentos para afastar as ressalvas iniciais, Guimarães propôs apenas a manutenção da multa relativa ao atraso no envio de dados do SIM-AM, no valor de R$ 3.147,00.
 
A sanção está prevista no artigo 87, inciso III, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), e corresponde a 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 104,90 em janeiro de 2019, quando o processo foi julgado.
 
Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 3/2021 do Tribunal Pleno, concluída em 4 de março. Ainda cabe recurso contra a nova decisão, expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 73/21, veiculado no dia 16 de mesmo mês, na edição nº 2.499 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
 
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Marquinho. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico do Tribunal expresso no parecer, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares. (Fonte TCE-PR; via Portal Cantu).
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