Confira o novo decreto abaixo
DECRETO Nº 49 de 31 de maio de 2021.
Determina medidas restritivas de caráter
obrigatório, visando o enfrentamento da
emergência de saúde pública decorrente da
pandemia da COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJAL/PR no uso das atribuições que lhes são
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Laranjal/PR e;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das regras previstas no Decreto
Estadual nº 7.716 de 25 de maio de 2021 à realidade do Município de Laranjal/PR;
CONSIDERANDO o aumento significativo de casos positivos no Município nos últimos
dias, bem como de casos em monitoramento domiciliar e aguardando resultado;
CONSIDERANDO a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde ao atual
cenário epidemiológico;
DECRETA:
Art. 1º Institui restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, das
20h00min às 05h00min.
§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência à partir das 20h00min do dia
31 de maio de 2021 até as 05h00min do dia 07 de junho de 2021, podendo ser
prorrogada, caso haja necessidade.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o serviço de entrega de alimentos e
medicamentos, o qual poderá ocorrer até as 22h00min de segunda a sábado.
Art. 2º Nos dias de semana (segunda-feira a sábado), fica autorizado o funcionamento
de todos os estabelecimentos comerciais, desde que observados os seguintes
protocolos de segurança sanitária:
I. Disponibilização de álcool em gel na entrada e saída dos estabelecimentos;
II. Condicionar a entrada de cliente à utilização correta de máscara;
III. Restringir a ocupação no interior do estabelecimento de modo que garanta o
distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada pessoa.
§ 1º Os supermercados deverão estabelecer somente uma entrada de acesso aos
estabelecimentos, na qual deverá ter um funcionário responsável por disponibilizar
álcool em gel aos clientes, restringir o acesso de somente uma pessoa por família, não
permitir a entrada de crianças menores de 12 anos e garantir que todos que adentrarem
o estabelecimento estejam fazendo o uso correto de máscara.
§ 2º Nos dias mencionados no caput deste artigo (segunda-feira a sábado), os bares,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão realizar atendimento presencial
ao público até as 20h00min, sendo que após este horário será permitido o atendimento
somente na modalidade de entrega com limitação até as 22 horas.
§ 3º As filas que se formarem do lado externo dos estabelecimentos ficarão sob a
responsabilidade de seus proprietários, os quais deverão garantir o distanciamento
mínimo entre cada cliente, ficando autorizada a utilização das calçadas para
demarcação.
Art. 3º No dia 06 de junho de 2021 (domingo) apenas será permitido o funcionamento
das seguintes atividades comerciais até as 20 horas:
I. Farmácias;
II. Postos de Combustíveis;
III. Estabelecimentos que comercializam medicamentos veterinários;
IV. Funerárias.
§1º As farmácias e os estabelecimentos que comercializam medicamentos veterinários
deverão funcionar unicamente em regime de plantão, a portas fechadas, com
disponibilização de número de telefone na porta do estabelecimento, para contato pelos
clientes em caso de emergência.
Art. 4º As igrejas e templos religiosos poderão celebrar cultos com término no máximo
até as 20h00min, garantindo o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada
fiel e a utilização de álcool em gel e máscara.
§ 1º No domingo dia 06 de junho de 2021 (domingo) fica permitida a celebração de
missas e cultos religiosos apenas na modalidade virtual.
§ 2º No dia 06 de junho de 2021 (domingo), os postos de combustíveis deverão manter
as lojas de conveniências fechadas, restringindo o funcionamento apenas ao
fornecimento de combustível.
Art. 5º Ficam suspensas as atividades esportivas coletivas bem como as apresentações
artísticas, reuniões com mais de um núcleo familiar, churrascos e confraternizações de
qualquer natureza, assim como qualquer outra atividade que possa causar aglomeração
de pessoas.
Art. 6º Ficam suspensas as aulas presenciais em todas as instituições de ensino
municipais e estaduais.
Art. 7º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais no dia 04 de junho
de 2021 (sexta-feira).
§1º As unidades de saúde, serviço de coleta de lixo e a vigilância do patrimônio público
(vigias) prestarão serviço ininterruptamente.
Art. 8º Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária, em conjunto com os demais
órgãos de Fiscalização e a Defesa Civil Municipal em cooperação com a Secretaria de
Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná,
a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste
Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as
atribuições e competências complementares de fiscalização da Secretaria Municipal de
Saúde, ficando autorizada, excepcionalmente, a convocação pela referida secretaria,
dos servidores ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde para auxílio na
fiscalização do cumprimento das medidas contidas no presente Decreto.
Art. 9º. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas neste Decreto,
acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores e os
sujeitará à aplicação das seguintes sanções:
I. Advertência verbal;
II. Multa;
III. Interdição de espaço;
IV. Cassação de alvará de funcionamento;
V. Demais penalidades previstas pela legislação aplicável.
§ 1º. A penalidade de interdição e/ou multa será imediatamente aplicada, logo que
contatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato condição, respeitado o
disposto na Lei Municipal nº 026/2010.
§ 2º. O valor das multas podem variar entre 10 e 500 UFM com valores entre R$275,30
(duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) a R$13.765,00 (treze mil setecentos
e sessenta e cinco reais), calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Município,
cujo valor unitário atual é de R$27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e três centavos),
apurado de acordo com a gravidade da infração, as circunstâncias e os antecedentes
do infrator com relação às normas de combate do COVID-19, no termos da Lei Municipal
nº026/2010 – Código de Posturas do Município.
§ 3º. A gravidade da infração será aferida e descrita pelos servidores municipais
designados para a fiscalização.
§ 4º. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a
lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação de alvará, com a notificação,
observando o rito estabelecido neste Decreto e no Código de Posturas do Município.
§ 5º. O auto de infração deverá conter:
I - Nome do infrator e sua qualificação;
II - Local, data e hora da infração;
III - Dispositivo legal transgredido e descrição sucinta da infração;
IV - Assinatura do servidor que lavrar a infração e do autuado e, em caso de recusa, de
duas testemunhas devendo constar tal informação no respectivo auto;
V - A concessão do prazo de 10 dias para recolhimento de eventual multa aplicada, bem
como indicação de idêntico prazo para interposição de eventual recurso por parte do
autuado, e após o decurso do prazo, poderá haver o lançamento em dívida ativa;
§ 6º. As omissões e incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, se do
processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou
responsabilidade do infrator.
Art. 10º. Os servidores públicos do Município poderão ser convocados para colaborar
com a fiscalização das medidas de enfrentamento à COVID-19.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as Secretarias Municipais a promover
remanejamento de servidores, para estruturação de ações de combate e prevenção à
disseminação da COVID-19.
Art. 11º Fica a cargo da fiscalização municipal a aferição da capacidade mínima de cada
estabelecimento comercial, considerando o distanciamento mínimo de um metro e meio,
com fixação de tal informação no exterior e interior do estabelecimento.
Art. 12º Fica estabelecido o seguinte protocolo a ser seguido pelos serviços funerários
e congêneres:
§ 1º A Instituição/órgão onde a pessoa faleceu e que emitiu a Declaração de Óbito,
deverá:
I- Fazer constar entre as condições e causas do óbito a suspeita ou confirmação de
infecção por Coronavírus (COVID-19);
II- Comunicar aos familiares do falecido ao Serviço Funerário e Vigilância sanitária
quando da suspeita ou confirmação da morte por infecção pelo Coronavírus (COVID19);
III- Orientar aos familiares, caso haja a suspeita de contaminação entre os entes, de que
devem entrar em isolamento domiciliar e destinar outro parente para comparecer ao
Serviço Funerário Municipal;
IV- Providenciar o ensacamento do cadáver em saco impermeável próprio, selado e
identificado com os dados do falecido com suspeita ou confirmação de morte pelo
Coronavírus (COVID-19) antes da chegada dos agentes funerários;
V- Caberá somente à instituição de saúde a opção de abertura do saco impermeável,
sendo vetado a qualquer agente funerário ou terceiro realizar sua abertura, mesmo em
se tratando de caso descartado para infecção por Coronavírus (COVID-19);
§ 2º Caberá aos profissionais do segmento funerário, a observância do seguinte
protocolo, sob pena de aplicação de sanções administrativas, tais como multa e/ou
cassação de alvará:
I - Os profissionais do segmento funerário devem utilizar EPIs (óculos, máscara
cirúrgica, aventais e luvas descartáveis) durante qualquer manipulação do cadáver.
II - O cadáver de caso com suspeita ou confirmação de morte pelo Coronavírus (COVID19) somente poderá ser transportado em saco impermeável próprio, selado e
identificado com os dados do falecido, não devendo haver manipulação posterior do
mesmo;
III - A funerária deverá dispor de saco impermeável próprio para acondicionar os
cadáveres suspeitos ou confirmados de morte pelo Coronavírus (COVID-19) cujo óbito
tenha ocorrido em residência;
IV - Deverá haver informação no envoltório externo de transporte do cadáver que se
trata de óbito de caso suspeito ou confirmado de COVID-19;
V - A remoção de fluídos corporais/secreções que porventura entrarem em contato com
superfícies/equipamentos deve ser realizada com papel absorvente, o qual deve ser
descartado como resíduo infectante (Grupo A).
VI - A limpeza de equipamentos e/ou superfícies deve ser feita com água e sabão e a
secagem com pano limpo e realizar desinfecção com álcool 70% ou desinfetante
padronizado;
VII - Após o transporte do corpo, retirar e descartar luvas, máscara e avental (se
descartável) em lixo infectante (Grupo A);
VIII - Em caso de óbito por Covid-19 os familiares que tiveram contato em período
inferior a 14 dias e que se encontram em isolamento domiciliar ficam proibidos de
participar dos trâmites e eventos relacionados ao sepultamento.
IX - Fica proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, quer
seja tanatopraxia, embalsamamento ou formolização em casos suspeitos ou
confirmados por infecção pelo Coronavírus (COVID-19);
X - Não deve haver qualquer tipo de manipulação no cadáver com suspeita ou
confirmação por infecção pelo Coronavírus (COVID-19) após seu ensacamento na
instituição de saúde em que faleceu, quer seja assepsia, tamponamento ou colocação
de vestimenta;
XI -Todas as instituições envolvidas no atendimento ao óbito até a realização do
sepultamento e ou cremação, devem primar pela agilidade no atendimento, visando
minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final, devendo ocorrer
em no máximo 24 horas após o horário do óbito;
XII - A maca de transporte do corpo deve ser higienizada com álcool 70% líquido ou
solução clorada 0,5% a 1% ou outro saneante regularizado pela Anvisa após cada
utilização;
XIII - Não há contraindicação quanto ao material utilizado na confecção do caixão, não
sendo necessária a aplicação de lacre no mesmo;
XIV - Realizar a desinfecção das alças da urna com álcool 70% líquido ou outro
desinfetante padronizado, após o fechamento desta;
XV - Funcionários que apresentarem sinais e sintomas de Coronavírus (febre
acompanhada de tosse ou dor de garganta e sintomas respiratórios) devem afastados
de suas atividades;
XVI - O translado de corpos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverá
seguir os critérios estabelecidos na Resolução SESA nº 1035/2020.
XVII - Todos os funcionários das funerárias devem intensificar a higiene das mãos com
água e sabonete ou álcool 70% gel por pelo menos 20 segundos;
XVIII - Todos os materiais descartáveis utilizados no atendimento que envolvam
cadáveres suspeitos ou confirmados de óbito por Coronavírus devem ser descartados
e ter seu gerenciamento (segregação, coleta, transporte, tratamento e destino final)
como resíduos infectantes Grupo A;
§ 3º Considerando a situação epidemiológica atual de Coronavírus (COVID-19) e como
medida de proteção àqueles que estejam nos respectivos recintos, caberá a
observância do seguinte protocolo na realização de velórios:
I - O velório terá duração máxima de 12 (doze) horas, exclusivamente para casos não
suspeitos de COVID-19;
II - Em caso de as 12 horas encerrarem em horário incompatível com o sepultamento,
no velório deve permanecer apenas o núcleo familiar de 1º grau e o sepultamento
ocorrer o mais breve possível;
III - Não será permitida a realização de velórios de casos suspeitos ou confirmados de
Covid-19, devendo o sepultamento ou cremação ser realizado de forma direta, não
podendo ultrapassar 24 horas após o óbito;
IV - Fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas em velórios e
sepultamentos;
V - Nos casos em que o velório for vetado, a família pode optar por realizar uma breve
despedida, de no máximo vinte minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação,
desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida presença de mais
que dez pessoas ou casos suspeitos e confirmados de covid-19;
VI - É responsabilidade da funerária promover a higienização das mãos com álcool em
gel 70%, exigir uso obrigatório de máscara para todos os presentes (inclusive
disponibilizando quando necessário), vedar o consumo de alimentos no local, controlar
o número dos presentes no estabelecimento do velório e verificar a temperatura dos
participantes antes de adentrar ao recinto, sendo vedada a participação de pessoas com
temperatura superior a 37°C.
VII - A Funerária deve manter registro dos participantes dos velórios para que se possa
fazer investigação epidemiológica em casos de contágio relacionados ao evento;
VIII - Manter portas e janelas da capela abertas para a ventilação de ar;
IV - O espaço não poderá ser ocupado por mais de 10 pessoas, em velórios realizados
em locais diferentes de capelas, deve-se considerar o quantitativo máximo de pessoas
pelo tamanho do espaço, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e
meio);
X - Pessoas que apresentarem sintomas respiratórios como (febre, tosse, dor de
garganta, coriza ou congestão nasal), não devem ir aos velórios, mantendo-se em
isolamento social;
XI - Realizar a higienização das mãos com álcool 70% gel ao entrar e sair da capela;
XII - Evitar qualquer contato físico com as pessoas, como apertos de mãos, beijos e
abraços;
XIII - Alimentos estão proibidos de serem servidos durante o velório, sendo permitido
somente líquidos;
XIV - Nos casos em que o óbito for suspeito ou confirmado de COVID-19 e a pessoa
falecida portar dispositivo cardíaco eletrônico implantável e ou prótese em metal, a
cremação deve ser descartada, por impossibilidade de manuseio do corpo para a
retirada dos mesmos.
XV - Demandas religiosas específicas que prevejam destinações distintas ou em dias
específicos deverão ser previamente acordadas junto à Vigilância Sanitária. ”
Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Laranjal, 31 de maio de 2021.
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