Laranjal - Prefeitura emite novo decreto de medidas restritivas, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19

Confira o novo decreto abaixo

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DECRETO Nº 49 de 31 de maio de 2021

Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19

O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJAL/PR no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Laranjal/PR e; 

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das regras previstas no Decreto Estadual nº 7.716 de 25 de maio de 2021 à realidade do Município de Laranjal/PR; 

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos positivos no Município nos últimos dias, bem como de casos em monitoramento domiciliar e aguardando resultado; 

CONSIDERANDO a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde ao atual cenário epidemiológico; 

DECRETA
Art. 1º Institui restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, das 20h00min às 05h00min. 

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência à partir das 20h00min do dia 31 de maio de 2021 até as 05h00min do dia 07 de junho de 2021, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade. 

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o serviço de entrega de alimentos e medicamentos, o qual poderá ocorrer até as 22h00min de segunda a sábado. 

Art. 2º Nos dias de semana (segunda-feira a sábado), fica autorizado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, desde que observados os seguintes protocolos de segurança sanitária:

I. Disponibilização de álcool em gel na entrada e saída dos estabelecimentos;

II. Condicionar a entrada de cliente à utilização correta de máscara; 

III. Restringir a ocupação no interior do estabelecimento de modo que garanta o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada pessoa. 

§ 1º Os supermercados deverão estabelecer somente uma entrada de acesso aos estabelecimentos, na qual deverá ter um funcionário responsável por disponibilizar álcool em gel aos clientes, restringir o acesso de somente uma pessoa por família, não permitir a entrada de crianças menores de 12 anos e garantir que todos que adentrarem o estabelecimento estejam fazendo o uso correto de máscara. 

§ 2º Nos dias mencionados no caput deste artigo (segunda-feira a sábado), os bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão realizar atendimento presencial ao público até as 20h00min, sendo que após este horário será permitido o atendimento somente na modalidade de entrega com limitação até as 22 horas. 

§ 3º As filas que se formarem do lado externo dos estabelecimentos ficarão sob a responsabilidade de seus proprietários, os quais deverão garantir o distanciamento mínimo entre cada cliente, ficando autorizada a utilização das calçadas para demarcação. 

Art. 3º No dia 06 de junho de 2021 (domingo) apenas será permitido o funcionamento das seguintes atividades comerciais até as 20 horas: 

I. Farmácias;
 
II. Postos de Combustíveis; 

III. Estabelecimentos que comercializam medicamentos veterinários; 

IV. Funerárias. 

§1º As farmácias e os estabelecimentos que comercializam medicamentos veterinários deverão funcionar unicamente em regime de plantão, a portas fechadas, com disponibilização de número de telefone na porta do estabelecimento, para contato pelos clientes em caso de emergência. 

Art. 4º As igrejas e templos religiosos poderão celebrar cultos com término no máximo até as 20h00min, garantindo o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada fiel e a utilização de álcool em gel e máscara. 

§ 1º No domingo dia 06 de junho de 2021 (domingo) fica permitida a celebração de missas e cultos religiosos apenas na modalidade virtual. 

§ 2º No dia 06 de junho de 2021 (domingo), os postos de combustíveis deverão manter as lojas de conveniências fechadas, restringindo o funcionamento apenas ao fornecimento de combustível. 

Art. 5º Ficam suspensas as atividades esportivas coletivas bem como as apresentações artísticas, reuniões com mais de um núcleo familiar, churrascos e confraternizações de qualquer natureza, assim como qualquer outra atividade que possa causar aglomeração de pessoas. 

Art. 6º Ficam suspensas as aulas presenciais em todas as instituições de ensino municipais e estaduais. 

Art. 7º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais no dia 04 de junho de 2021 (sexta-feira). 

§1º As unidades de saúde, serviço de coleta de lixo e a vigilância do patrimônio público (vigias) prestarão serviço ininterruptamente. 

Art. 8º Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária, em conjunto com os demais órgãos de Fiscalização e a Defesa Civil Municipal em cooperação com a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto. 

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, ficando autorizada, excepcionalmente, a convocação pela referida secretaria, dos servidores ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde para auxílio na fiscalização do cumprimento das medidas contidas no presente Decreto. 

Art. 9º. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas neste Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores e os sujeitará à aplicação das seguintes sanções: 

I. Advertência verbal; 

II. Multa; 

III. Interdição de espaço; 

IV. Cassação de alvará de funcionamento; 

V. Demais penalidades previstas pela legislação aplicável. 

§ 1º. A penalidade de interdição e/ou multa será imediatamente aplicada, logo que contatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato condição, respeitado o disposto na Lei Municipal nº 026/2010. 

§ 2º. O valor das multas podem variar entre 10 e 500 UFM com valores entre R$275,30 (duzentos e setenta e cinco reais e trinta centavos) a R$13.765,00 (treze mil setecentos e sessenta e cinco reais), calculadas com base no valor da Unidade Fiscal do Município, cujo valor unitário atual é de R$27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), apurado de acordo com a gravidade da infração, as circunstâncias e os antecedentes do infrator com relação às normas de combate do COVID-19, no termos da Lei Municipal nº026/2010 – Código de Posturas do Município. 

§ 3º. A gravidade da infração será aferida e descrita pelos servidores municipais designados para a fiscalização. 

§ 4º. As infrações serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração ou, nos casos de cassação de alvará, com a notificação, observando o rito estabelecido neste Decreto e no Código de Posturas do Município. 

§ 5º. O auto de infração deverá conter: 

I - Nome do infrator e sua qualificação; 

II - Local, data e hora da infração; 

III - Dispositivo legal transgredido e descrição sucinta da infração; 

IV - Assinatura do servidor que lavrar a infração e do autuado e, em caso de recusa, de duas testemunhas devendo constar tal informação no respectivo auto; 

V - A concessão do prazo de 10 dias para recolhimento de eventual multa aplicada, bem como indicação de idêntico prazo para interposição de eventual recurso por parte do autuado, e após o decurso do prazo, poderá haver o lançamento em dívida ativa;

§ 6º. As omissões e incorreções não acarretarão nulidade do auto de infração, se do processo constarem elementos suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou responsabilidade do infrator. 

Art. 10º. Os servidores públicos do Município poderão ser convocados para colaborar com a fiscalização das medidas de enfrentamento à COVID-19. Parágrafo único. Ficam autorizadas as Secretarias Municipais a promover remanejamento de servidores, para estruturação de ações de combate e prevenção à disseminação da COVID-19. 

Art. 11º Fica a cargo da fiscalização municipal a aferição da capacidade mínima de cada estabelecimento comercial, considerando o distanciamento mínimo de um metro e meio, com fixação de tal informação no exterior e interior do estabelecimento. 

Art. 12º Fica estabelecido o seguinte protocolo a ser seguido pelos serviços funerários e congêneres: 

§ 1º A Instituição/órgão onde a pessoa faleceu e que emitiu a Declaração de Óbito, deverá: 

I- Fazer constar entre as condições e causas do óbito a suspeita ou confirmação de infecção por Coronavírus (COVID-19); 

II- Comunicar aos familiares do falecido ao Serviço Funerário e Vigilância sanitária quando da suspeita ou confirmação da morte por infecção pelo Coronavírus (COVID19); 

III- Orientar aos familiares, caso haja a suspeita de contaminação entre os entes, de que devem entrar em isolamento domiciliar e destinar outro parente para comparecer ao Serviço Funerário Municipal; 

IV- Providenciar o ensacamento do cadáver em saco impermeável próprio, selado e identificado com os dados do falecido com suspeita ou confirmação de morte pelo Coronavírus (COVID-19) antes da chegada dos agentes funerários; 

V- Caberá somente à instituição de saúde a opção de abertura do saco impermeável, sendo vetado a qualquer agente funerário ou terceiro realizar sua abertura, mesmo em se tratando de caso descartado para infecção por Coronavírus (COVID-19); 

§ 2º Caberá aos profissionais do segmento funerário, a observância do seguinte protocolo, sob pena de aplicação de sanções administrativas, tais como multa e/ou cassação de alvará: 

I - Os profissionais do segmento funerário devem utilizar EPIs (óculos, máscara cirúrgica, aventais e luvas descartáveis) durante qualquer manipulação do cadáver. 

II - O cadáver de caso com suspeita ou confirmação de morte pelo Coronavírus (COVID19) somente poderá ser transportado em saco impermeável próprio, selado e identificado com os dados do falecido, não devendo haver manipulação posterior do mesmo; 

III - A funerária deverá dispor de saco impermeável próprio para acondicionar os cadáveres suspeitos ou confirmados de morte pelo Coronavírus (COVID-19) cujo óbito tenha ocorrido em residência; 

IV - Deverá haver informação no envoltório externo de transporte do cadáver que se trata de óbito de caso suspeito ou confirmado de COVID-19; 

V - A remoção de fluídos corporais/secreções que porventura entrarem em contato com superfícies/equipamentos deve ser realizada com papel absorvente, o qual deve ser descartado como resíduo infectante (Grupo A). 

VI - A limpeza de equipamentos e/ou superfícies deve ser feita com água e sabão e a secagem com pano limpo e realizar desinfecção com álcool 70% ou desinfetante padronizado; 

VII - Após o transporte do corpo, retirar e descartar luvas, máscara e avental (se descartável) em lixo infectante (Grupo A); 

VIII - Em caso de óbito por Covid-19 os familiares que tiveram contato em período inferior a 14 dias e que se encontram em isolamento domiciliar ficam proibidos de participar dos trâmites e eventos relacionados ao sepultamento. 

IX - Fica proibida a realização de qualquer procedimento de somatoconservação, quer seja tanatopraxia, embalsamamento ou formolização em casos suspeitos ou confirmados por infecção pelo Coronavírus (COVID-19); 

X - Não deve haver qualquer tipo de manipulação no cadáver com suspeita ou confirmação por infecção pelo Coronavírus (COVID-19) após seu ensacamento na instituição de saúde em que faleceu, quer seja assepsia, tamponamento ou colocação de vestimenta; 

XI -Todas as instituições envolvidas no atendimento ao óbito até a realização do sepultamento e ou cremação, devem primar pela agilidade no atendimento, visando minimizar o tempo entre a declaração do óbito e sua destinação final, devendo ocorrer em no máximo 24 horas após o horário do óbito; 

XII - A maca de transporte do corpo deve ser higienizada com álcool 70% líquido ou solução clorada 0,5% a 1% ou outro saneante regularizado pela Anvisa após cada utilização; 

XIII - Não há contraindicação quanto ao material utilizado na confecção do caixão, não sendo necessária a aplicação de lacre no mesmo; 

XIV - Realizar a desinfecção das alças da urna com álcool 70% líquido ou outro desinfetante padronizado, após o fechamento desta; 

XV - Funcionários que apresentarem sinais e sintomas de Coronavírus (febre acompanhada de tosse ou dor de garganta e sintomas respiratórios) devem afastados de suas atividades; 

XVI - O translado de corpos de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 deverá seguir os critérios estabelecidos na Resolução SESA nº 1035/2020. 

XVII - Todos os funcionários das funerárias devem intensificar a higiene das mãos com água e sabonete ou álcool 70% gel por pelo menos 20 segundos; 

XVIII - Todos os materiais descartáveis utilizados no atendimento que envolvam cadáveres suspeitos ou confirmados de óbito por Coronavírus devem ser descartados e ter seu gerenciamento (segregação, coleta, transporte, tratamento e destino final) como resíduos infectantes Grupo A; 

§ 3º Considerando a situação epidemiológica atual de Coronavírus (COVID-19) e como medida de proteção àqueles que estejam nos respectivos recintos, caberá a observância do seguinte protocolo na realização de velórios: 

I - O velório terá duração máxima de 12 (doze) horas, exclusivamente para casos não suspeitos de COVID-19; 

II - Em caso de as 12 horas encerrarem em horário incompatível com o sepultamento, no velório deve permanecer apenas o núcleo familiar de 1º grau e o sepultamento ocorrer o mais breve possível; 

III - Não será permitida a realização de velórios de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19, devendo o sepultamento ou cremação ser realizado de forma direta, não podendo ultrapassar 24 horas após o óbito; 

IV - Fica proibido qualquer tipo de aglomeração de pessoas em velórios e sepultamentos; 

V - Nos casos em que o velório for vetado, a família pode optar por realizar uma breve despedida, de no máximo vinte minutos, junto ao local do sepultamento ou cremação, desde que o espaço em questão seja ao ar livre, não sendo permitida presença de mais que dez pessoas ou casos suspeitos e confirmados de covid-19; 

VI - É responsabilidade da funerária promover a higienização das mãos com álcool em gel 70%, exigir uso obrigatório de máscara para todos os presentes (inclusive disponibilizando quando necessário), vedar o consumo de alimentos no local, controlar o número dos presentes no estabelecimento do velório e verificar a temperatura dos participantes antes de adentrar ao recinto, sendo vedada a participação de pessoas com temperatura superior a 37°C. 

VII - A Funerária deve manter registro dos participantes dos velórios para que se possa fazer investigação epidemiológica em casos de contágio relacionados ao evento; 

VIII - Manter portas e janelas da capela abertas para a ventilação de ar; 

IV - O espaço não poderá ser ocupado por mais de 10 pessoas, em velórios realizados em locais diferentes de capelas, deve-se considerar o quantitativo máximo de pessoas pelo tamanho do espaço, garantindo o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio); 

X - Pessoas que apresentarem sintomas respiratórios como (febre, tosse, dor de garganta, coriza ou congestão nasal), não devem ir aos velórios, mantendo-se em isolamento social; 

XI - Realizar a higienização das mãos com álcool 70% gel ao entrar e sair da capela; 

XII - Evitar qualquer contato físico com as pessoas, como apertos de mãos, beijos e abraços; 

XIII - Alimentos estão proibidos de serem servidos durante o velório, sendo permitido somente líquidos; 

XIV - Nos casos em que o óbito for suspeito ou confirmado de COVID-19 e a pessoa falecida portar dispositivo cardíaco eletrônico implantável e ou prótese em metal, a cremação deve ser descartada, por impossibilidade de manuseio do corpo para a retirada dos mesmos. 

XV - Demandas religiosas específicas que prevejam destinações distintas ou em dias específicos deverão ser previamente acordadas junto à Vigilância Sanitária. ” 

Art. 13º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Laranjal, 31 de maio de 2021.

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