Confira o decreto abaixo
O PREFEITO MUNICIPAL DE LARANJAL/PR no uso das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Laranjal/PR e
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das regras
previstas no Decreto Estadual nº 7672 de 17 de maio de 2021 à realidade do
Município de Laranjal/PR;
CONSIDERANDO o aumento significativo de casos positivos
no Município nos últimos dias, bem como de casos em monitoramento domiciliar e
aguardando resultado;
CONSIDERANDO a capacidade de resposta da rede de atenção
à saúde ao atual cenário epidemiológico;
DECRETA:
Art. 1º Institui restrição provisória de circulação
em espaços e vias públicas, das 20h00min às 05h00min.
§ 1º A medida prevista no caput
deste artigo terá vigência à partir do dia 19 de maio de 2021 até as 05h00min
do dia 31 de maio de 2021, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o serviço de entrega de alimentos e
medicamentos, o qual poderá ocorrer até as 22 horas.
Art. 2º Nos dias de semana (segunda-feira a
sexta-feira), fica autorizado o funcionamento de todos os estabelecimentos
comerciais, desde que observados os seguintes protocolos de segurança
sanitária:
I.
Disponibilização de álcool em gel na entrada e saída dos estabelecimentos;
II.
Condicionar a entrada de cliente à utilização correta de máscara;
III.
Restringir a ocupação no interior do estabelecimento de modo que garanta o
distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada pessoa.
§ 1º Os supermercados deverão estabelecer somente uma entrada
de acesso aos estabelecimentos, na qual deverá ter um funcionário responsável
por disponibilizar álcool em gel aos clientes, restringir o acesso de somente
uma pessoa por família, não permitir a entrada de crianças menores de 12 anos e
garantir que todos que adentrarem o estabelecimento estejam fazendo o uso
correto de máscara.
§ 2º Nos dias mencionados no caput deste artigo (segunda-feira a sexta-feira), os bares,
lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão realizar atendimento
presencial ao público até as 20 horas, sendo que após este horário será
permitido o atendimento somente na modalidade de entrega com limitação até as
22 horas.
§ 3º As filas que se formarem do lado externo dos
estabelecimentos ficarão sob a responsabilidade de seus proprietários, os quais
deverão garantir o distanciamento mínimo entre cada cliente, ficando autorizada
a utilização das calçadas para demarcação.
Art. 3º Nos dias 22 e 29 de maio compreendidos no
período constante no § 1º do
artigo 1º (sábado), será permitido o funcionamento das seguintes atividades
comerciais até as 20 horas:
I.
Farmácias;
II. Supermercados;
III.
Postos de Combustíveis
IV.
Estabelecimentos que vendem medicamentos veterinários.
§1º Os supermercados deverão estabelecer somente uma entrada
de acesso aos estabelecimentos, na qual deverá ter um funcionário responsável
por disponibilizar álcool em gel aos clientes, restringir o acesso de somente
uma pessoa por família, não permitir a entrada de crianças menores de 12 anos e
garantir que todos que adentrarem o estabelecimento estejam fazendo o uso
correto de máscara.
§2º Os estabelecimentos que vendem medicamentos veterinários
deverão funcionar unicamente em regime de plantão, a portas fechadas, com
disponibilização de número de telefone na porta do estabelecimento, para
contato pelos clientes em caso de emergência médica veterinária.
Art. 4º As igrejas e templos religiosos poderão
celebrar cultos nos sábados compreendidos no período constante no § 1º do artigo 1º (dias 22 e 29 de
Maio), com término no máximo até as 20h00min, garantindo o distanciamento
mínimo de um metro e meio entre cada fiel e a utilização de álcool em gel e
máscara.
Art. 4º Nos dias 23 e 30 de maio compreendidos no
período constante no § 1º do
artigo 1º (domingo), será permitido o funcionamento das seguintes atividades:
I.
Farmácias;
II.
Postos de Combustíveis
§ 1º Nos dias 23 e 30 de maio acima referidos, os postos de
combustíveis deverão manter as lojas de conveniências fechadas, restringindo o
funcionamento apenas ao fornecimento de combustível.
§ 2º Nos dias previstos no caput deste artigo, fica permitida a celebração de missas e cultos
religiosos somente na modalidade virtual.
Art. 5º Ficam suspensas as atividades esportivas
coletivas bem como as apresentações artísticas, reuniões com mais de um núcleo
familiar, churrascos e confraternizações de qualquer natureza, assim como
qualquer outra atividade que possa causar aglomeração de pessoas.
Art. 6º Compete ao Departamento de Vigilância
Sanitária, em conjunto com os demais órgãos de Fiscalização e a Defesa Civil
Municipal em cooperação com a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP,
por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, a intensificação de
fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as
atribuições e competências complementares de fiscalização da Secretaria Municipal
de Saúde, ficando autorizada, excepcionalmente, a convocação pela referida
Secretaria, dos servidores ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde
para auxílio na fiscalização do cumprimento das medidas contidas no presente
Decreto.
Art. 7º. O descumprimento de quaisquer das medidas
estabelecidas neste Decreto, acarretará a responsabilização civil,
administrativa e penal dos agentes infratores e os sujeitará à aplicação das
seguintes sanções:
I.
Advertência;
II.
Interdição do espaço;
III.
Multa;
IV.
Demais penalidades previstas pela legislação aplicável.
§ 1º A penalidade de interdição e/ou multa será imediatamente
aplicada, logo que constatada a infração, independentemente de qualquer ato,
fato ou condição, respeitado o disposto nos artigos 13 a 18 da Lei Municipal n°
26/2010 (Código de Posturas do Município de Laranjal).
§ 2º. A penalidade de interdição e/ou multa
será imediatamente aplicada, logo que contatada a infração, independentemente
de qualquer ato, fato condição, respeitado o disposto na Lei Municipal nº
026/2010.
§ 3º. O valor das multas podem variar entre
R$27,53 (vinte e sete reais e cinquenta e três centavos) e R$13.765,00 (treze
mil setecentos e sessenta e cinco reais), calculadas com base no valor da
Unidade Fiscal do Município, cujo valor unitário atual é de R$27,53 (vinte e
sete reais e cinquenta e três centavos), apurado de acordo com a gravidade da
infração, as circunstâncias e os antecedentes do infrator com relação às normas
de combate do COVID-19, no termos da Lei Municipal nº026/2010 – Código de
Posturas do Município.
§ 4º. A gravidade da infração será aferida
e descrita pelos servidores municipais designados para a fiscalização.
§ 5º. As infrações serão apuradas em
processo administrativo próprio, iniciando com a lavratura de auto de infração
ou, nos casos de cassação de alvará, com a notificação, observando o rito
estabelecido neste Decreto e no Código de Posturas do Município.
§ 6º. O auto de infração deverá conter:
I
- Nome do infrator ou responsável e qualificação do infrator;
II
- Local, data e hora da infração;
III
- Dispositivo legal transgredido e descrição sucinta da infração;
IV
- Assinatura do servidor que lavrar a infração e do autuado e, em caso de
recusa, de duas testemunhas devendo constar tal informação no respectivo auto;
V.
-A concessão do prazo de 10 dias para recolhimento de eventual multa aplicada,
bem como indicação de idêntico prazo para interposição de eventual recurso por
parte do autuado, se assim desejar, sendo que após o decurso do prazo, poderá haver
o lançamento em dívida ativa;
§ 7º. As omissões e incorreções não
acarretarão nulidade do auto de infração, se do processo constarem elementos
suficientes a comprovar a ocorrência da infração e/ou responsabilidade do
infrator.
Art. 8º. Os servidores públicos do Município
poderão ser convocados para colaborar com a fiscalização das medidas de
enfrentamento à COVID-19.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as Secretarias
Municipais a promover remanejamento de servidores, para estruturação de ações
de combate e prevenção à disseminação da COVID-19.
Art. 9º Fica a cargo da fiscalização municipal a
aferição da capacidade mínima de cada estabelecimento comercial, considerando o
distanciamento mínimo de um metro e meio, com fixação de tal informação no
exterior e interior do estabelecimento.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Laranjal, 19 de maio de 2021.