Palmital - Prefeitura emite novo decreto de meditas preventivas a Covid-19

Leia o decreto a baixo

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Decreto N° 43 de 18 de Maio de 2021
Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALMITAL/PR no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Palmital e 

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação das regras previstas no Decreto Estadual nº 7672 de 17 de Maio de 2021 à realidade do Município de Palmital; 

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos positivos no Município nos últimos dias, bem como de casos em monitoramento domiliciar e aguardando resultado; 

CONSIDERANDO a capacidade de resposta da rede de atenção à saúde ao atual cenário epidemiológico; 

DECRETA: 
Art. 1º Institui restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, das 20 horas às 05 horas. 

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência à partir do dia 19 de Maio de 2021 até as 05 horas do dia 31 de Maio de 2021, podendo ser prorrogada, caso haja necessidade. 

§ 2º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o serviço de entrega de alimentos e medicamentos, o qual poderá ocorrer até as 22 horas. 

Art. 2º Nos dias de semana (segunda-feira a sextafeira), fica autorizado o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, desde que observados os seguintes protocolos de segurança sanitária

 I. Disponibilização de álcool em gel na entrada e saída dos estabelecimentos; 

II. Condicionar a entrada de cliente à utilização correta de máscara; 

III. Restringir a ocupação no interior do estabelecimento de modo que garanta o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada pessoa. 

§ 1º Os supermercados deverão estabelecer somente uma entrada de acesso aos estabelecimentos, na qual deverá ter um funcionário responsável por disponibilizar álcool em gel aos clientes, restringir o acesso de somente uma pessoa por família, não permitir a entrada de crianças menores de 12 anos e garantir que todos que adentrarem o estabelecimento estejam fazendo o uso correto de máscara. 

§ 2º Nos dias mencionados no caput deste artigo, os bares, lanchonetes e estabelcimentos congêneres poderão realizar atendimento presencial ao público até as 20 horas, sendo que após este horário será permitido o atendimento somente na modalidade de entrega com limitação até as 22 horas. 

§ 3º As filas que se formarem do lado externo dos estabelecimentos ficarão sob a responsabilidade de seus proprietários, os quais deverão garantir o distanciamento mínimo entre cada cliente, ficando autorizada a utilização das calçadas para demarcação. 

Art. 3º Nos dias 22 e 29 de maio compreendidos no período constante no 

§ 1º do artigo 1º (sábado), será permitido o funcionamento das seguintes atividades comerciais até as 20 horas: 

I. Farmácias; 

II. Supermercados; 

III. Postos de Combustíveis 

IV. Estabelecimentos que vendem medicamentos veterinários. 

§1º Os supermercados deverão estabelecer somente uma entrada de acesso aos estabelecimentos, na qual deverá ter um funcionário responsável por disponibilizar álcool em gel aos clientes, restringir o acesso de somente uma pessoa por família, não permitir a entrada de crianças menores de 12 anos e garantir que todos que adentrarem o estabelecimento estejam fazendo o uso correto de máscara. 

§2º Os estabelecimentos que vendem medicamentos veterinários deverão funcionar unicamente em regime de plantão, a portas fechadas, com disponibilização de número de telefone na porta do estabelecimento, para contato pelos clientes em caso de emergência médica veterinária. 

Art. 4º As igrejas e templos religiosos poderão celebrar cultos nos sábados compreendidos no período constante no 

§ 1º do artigo 1º (dias 22 e 29 de Maio), com término até as 20 horas, garantindo o distanciamento mínimo de um metro e meio entre cada fiel e a utilização de álcool em gel e máscara. 

Art. 4º Nos dias 23 e 30 de Maio compreendidos no período constante no § 1º do artigo 1º (domingo), será permitido o funcionamento das seguintes atividades: 

V. Farmácias; 

VI. Postos de Combustíveis 

§ 1º Os postos de combustíveis deverão manter as lojas de conveniências fechadas, restringindo o funcionamento ao fornecimento de combustível. 

§ 2º Nos dias previstos no caput deste artigo, fica permitida a celebração de missas e cultos religiosos somente na modalidade virtual. 

Art. 5º Ficam suspensas as visitas na Casa Lar, as atividades esportivas coletivas de qualquer natureza bem como as apresentações artísticas de qualquer natureza, reuniões com mais de um núcleo familiar, churrascos e confraternizações de qualquer natureza. 

Art. 6º Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária, juntamento com os demais órgãos de Fiscalização e a Defesa Civil Municipal em cooperação com a Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto. 

Parágrafo único. As disposições previstas no caput deste artigo não afastam as atribuições e competências complementares de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde, permanecendo autorizada a convocação pela referida Secretaria, dos servidores ocupantes do cargo de agente comunitário de saúde para auxílio na fiscalização do cumprimento das medidas contidas no presente Decreto. 

Art. 7º. O descumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas neste Decreto, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores e os sujeitará à aplicação das seguintes sanções: 

I. Advertência; 

II. Interdição do espaço; 

III. Multa; 

IV. Demais penalidades previstas pela legislação aplicável. 

§ 1º A penalidade de interdição e/ou multa será imediatamente aplicada, logo que constatada a infração, independentemente de qualquer ato, fato ou condição, respeitado o disposto nos artigos 13 a 18 da Lei Municial n° 858/2011 (Código de Posturas do Município de Palmital). 

§ 2º O valor das multas, para os estabelecimentos comerciais, fica estabelecido em R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado da área onde foi constatada a infração, limitado, no mínimo, em R$ 1.000,00 (um mil reais), e no máximo, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 

Art. 8º Fica ao encargo da fiscalização municipal a aferição da capacidade mínima de cada estabelecimento comercial, considerando o distanciamento mínimo de um metro e meio, com fixação de tal informação no exterior e interior do estabelecimento, conforme modelo constante do anexo I do presente Decreto. 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palmital, 18 de Maio de 2021.

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