Homem é acusado de desligar indevidamente o fornecimento de água da PM de Santa Maria do Oeste

Situação ocorreu nesta quarta-feira (9)

Imagem ilustrativa/Leandro França

Nesta quarta-feira (9), por volta de 12h00, foi observado à falta de água na rede de abastecimento do destacamento da Polícia Militar (PM) de Santa Maria do Oeste, sendo que num primeiro momento entendeu-se que o desabastecimento era geral. 

Nesta mesma data, por volta de 13h15, chegou ao destacamento policial um funcionário da Sanepar, e disse que queria falar com o comandante, pois havia recebido uma notificação de infração de trânsito em data anterior. O cidadão foi recebido e orientado quanto aos procedimentos administrativos e futuro recurso que poderia ser impetrado junto ao Detran que é órgão competente para avaliação da sua defesa prévia através da junta administrativa de recursos de infração. 

Ainda no período da tarde a equipe buscou saber o motivo da falta de água no destacamento, pois foi observado que somente aquela unidade de abastecimento do destacamento estava sem água, sendo colhidas algumas informações de que o referido funcionário havia ido ao destacamento por volta de 12h e que havia desligado o cavalete, interrompendo o fornecimento de água. 

Foi buscado imagens do circuito de câmeras de monitoramento o qual constata a referida denúncia, sendo observada a mesma pessoa, chegar e desligar o fornecimento de água. Após esta constatação foi efetuado contato com o supervisor da empresa e informada a situação, o qual disse que o desligamento não havia sido solicitado pela Sanepar e que iria solicitar o religamento, ressaltando ainda que a Polícia Militar tomasse as devidas providências. 

Diante dos fatos foi deslocado ao endereço do autor, a fim de qualificá-lo e responsabilizá-lo, porém, naquele momento ele não foi encontrado, sendo informado que estava na faculdade. 

Posteriormente, por volta de 22h30 compareceu no destacamento sendo procedido o religamento da água, ocasião em que foi confeccionado o termo circunstanciado, pelo art. 319 do código penal - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. (Com Central da Notícia).


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