Informações são do Ministério Público do Paraná
O Ministério Público do Estado do Paraná – MPPR, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pitanga – Promotora Amanda Ribeiro dos Santos, instaurou um Inquérito Civil de nº MPPR-0112.23.000182-1, para apurar sobre eventual permanência irregular no cargo do servidor público efetivo por João Schmura Sobrinho após aposentadoria e, o descumprimento da carga horária no Município de Mato Rico.
Segundo este documento do MPPR, o vereador João Schmura Sobrinho trabalha como motorista, mais não cumpre o horário de trabalho e permanece recebendo os proventos, oriundos do cargo público, cumulativamente a aposentadoria por meio do Instituto Nacional do Seguro Social.
Ainda apura sobre a contratação irregular de diversas pessoas, remunerando-as por meio de recibo de pagamento autônomo (RPA).
PORTARIA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio da sua Promotora de Justiça abaixo assinada, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no artigo 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; no artigo 8º, § 1º, da Lei Federal n. 7.347/1985; no artigo 26, inciso I, da Lei Federal n. 8.625/93; no artigo 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná (Lei Complementar n. 85/99); e no Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, os quais disciplinam a instauração e a tramitação do Inquérito Civil;
CONSIDERANDO que, segundo o artigo 129 da Constituição da República, é função institucional do Ministério Público, entre outras, “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (inciso III);
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso II, da mesma Carta Constitucional, bem como no artigo 120, inciso II, da Constituição do Estado do Paraná, que atribuem ao Ministério Público a função institucional de “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia”;
CONSIDERANDO o recebimento da denúncia anônima envolvendo o Vereador e Motorista (Categoria D) João Schmura Sobrinho, relatando, resumidamente, as seguintes irregularidades:
(a) o não cumprimento integral de sua carga horária em relação ao cargo público efetivo (motorista);
(b) o fato de permanecer recebendo os proventos oriundos do cargo público cumulativamente a aposentadoria por meio do Instituto Nacional do Seguro Social;
(c) a contratação irregular de diversas pessoas, remunerando-as por meio de recibo de pagamento autônomo (RPA);
CONSIDERANDO, que no que diz respeito a alínea a, há que se registrar que embora a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná seja no sentido de que não há impedimento para a acumulação de cargo público com o exercício do mandato de vereador, há necessidade de análise do caso concreto, especialmente a compatibilidade de horários, diante da informação sobre o não cumprimento integral da carga horária em relação ao cargo efetivo;
CONSIDERANDO, em prosseguimento, sobre a alínea b, anote-se que a superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, de 12 de novembro daquele ano, a qual, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição e disposições transitórias, fizera incluir §14 ao artigo 37 da Constituição da República, estabelecendo nos termos seguintes: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.”;
CONSIDERANDO dessa forma e portanto, a partir da vigência em 13 de novembro de 2019 da inserta disposição constitucional (artigo 36, inciso III, da Emenda Constitucional 103), não mais coaduna com ordenamento jurídico pátrio a permanência do servidor público provido em cargo efetivo com a condição de aposentadoria alcançada na forma preconizada, qual seja mediante emprego do tempo de contribuição do cargo, emprego ou função pública no qual dera a aposentação, impondo dessarte a exoneração para constatações tais;
CONSIDERANDO ainda que sobre a alínea c, já existe um procedimento próprio para apuração da referida irregularidade no âmbito desta Promotoria de Justiça (Inquérito Civil n. MPPR-0059.22.000087-7);
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de coleta de maiores elementos acerca das condutas narradas, principalmente sobre o descumprimento da carga horária e a permanência no cargo público após a aposentadoria, em afronta a ordem constitucional;
DETERMINA:
1. A autuação e o registro no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná, denominado PRO-MP, do presente feito como Inquérito Civil, nos termos da Resolução n. 23/2007 – CNMP e Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP, observando-se as seguintes informações:
(a) Representado: Município de Mato Rico
(b) Representante: De ofício
(c) Área de atuação principal: Patrimônio Público
(d) Tema: Patrimônio Público – Função Pública
(e) Subtema: Função Pública – Fantasma
(f) Descrição: Apuração de eventual permanência irregular no cargo do servidor público efetivo por João Schmura Sobrinho após aposentadoria e o descumprimento da carga horária, no âmbito do Município de Mato Rico
(g) Tramitação prioritária: Não
(h) Vínculo Planejamento Estratégico: Patrimônio Público – Não se aplica
(i) Sigilo das informações: Não
2. A designação do Oficial de Promotoria, Cláudio Dubena, como secretário, dispensando-o do compromisso, por ser servidor efetivo deste órgão de execução, nos termos do artigo 24, inciso V, Ato Conjunto n. 001/2019 – PGJ/CGMP;
3. A juntada da denúncia encaminhada a esta Promotoria de Justiça e seus anexos;
4. A juntada de cópia da presente denúncia nos autos do Inquérito Civil n. MPPR-0059.22.000087-7, tão somente para análise da irregularidade contida no item 3 e para instrução daquela investigação;
5. A expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requisitando informações sobre eventual aposentadoria em nome de João Schmura Sobrinho, informando a data de concessão e os benefícios por ele percebidos.
Prazo: 15 (quinze) dias;
6. A expedição de ofício à Prefeitura do Município de Mato Rico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências:
(a) informem a carga horária exercida pelo servidor público João Schmura Sobrinho (Motorista, categoria D), assim como seu local de trabalho e a forma como é controlada o cumprimento integral de sua carga horária, encaminhando documentação comprobatória do controle;
(b) prestem esclarecimentos sobre o conhecimento da administração pública sobre aposentadoria do servidor público efetivo João Schmura Sobrinho e a sua manutenção no cargo público;
(c) informem ainda por qual das remunerações o servidor público optou (cargo efetivo ou cargo eletivo – Vereador); e
(d) outras informações que a municipalidade entender pertinentes.
7. A inserção de todos os dados no Programa de Registro, Acompanhamento e Organização das Atividades Finalísticas Extrajudiciais do Ministério Público do Estado do Paraná – PRO-MP, observando-se as diligências e comunicações necessárias.
Pitanga, 11 de maio de 2023.
Amanda Ribeiro dos Santos
Promotora de Justiça
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Política